Oi pessoal! Tudo certo? Firmes nos estudos? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Saber Jurídico, onde trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros).

Hoje quero falar com vocês sobre um julgado do STF do ano passado e que esse ano será assunto de questão! Trata-se do julgado sobre acórdão penal condenatório e danos morais coletivos. Esse é um tema muito importante, sobretudo pra quem estuda para MP.

Vamos lá!

O STF decidiu que réu que praticou corrupção passiva pode ser condenado, no bojo do próprio processo penal, a pagar danos morais coletivos pelos danos causados por sua conduta ilícita, pois o ordenamento jurídico tutela, no âmbito da responsabilidade, o dano moral não só individual, mas também coletivo (art. 5º, X da CRFB; art. 186 do CC; art. 1º, VIII da Lei de Ação Civil Pública). STF. AP 1002/DF. Info 981.

Como vocês sabem, sentença penal condenatória transitada em julgado produz vários efeitos, sendo que um deles é a obrigação do réu de reparar o dano causado. Nesse sentido, nos termos do art. 91, I, do CP, um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

Nessa mesma linha, a sentença condenatória transitada é inclusive título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, VI do CPC.

Dessa forma, a vítima ou seus sucessores podem, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, executar o título executivo judicial no juízo cível para cobrar o ressarcimento pelos prejuízos sofridos em decorrência do crime.

Ademais, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores (e da doutrina majoritária), além dos prejuízos materiais, o juiz também pode condenar o réu a pagar pelos danos morais causados pela sua conduta. (STJ. 6ª Turma. REsp 1.585.684-DF)

O art. 387, IV do CPP não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos.

Da mesma maneira, é possível a condenação do réu não somente a danos morais individuais, mas também coletivos, no bojo do processo penal, pois o ordenamento jurídico tutela, no âmbito da responsabilidade, o dano moral não apenas na esfera individual como também na coletiva.

É nesse sentido o inciso VIII do art. 1º da Lei de Ação Civil Pública, o qual preconiza que as ACPs visam à responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao patrimônio público e social.

O dano moral coletivo é a lesão à esfera moral de uma comunidade ou grupo, a violação de direito transindividual coletivo. A reparação adequada do dano moral coletivo deve refletir sua função sancionatória e pedagógica, desestimulando o ofensor a repetir a conduta ilícita.

É importante saber que o dano moral coletivo não se confunde com dano social. Nesse sentido, o dano social consiste em lesões ao nível de vida de uma sociedade, relacionado sobretudo à sua qualidade de vida. Os danos sociais são causa de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, envolvendo atos que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.

Por fim, a doutrina há bastante tempo admite a possibilidade de configuração da responsabilidade civil decorrente de dano moral coletivo com base na prática de ato ilícito, sendo que o STF reconheceu a sua possibilidade recentemente, relacionado a um caso em que o indivíduo praticou corrupção passiva.

Pessoal, como eu disse, esse julgado é super importante para o Ministério Público, até mesmo porque é um grande estímulo para que o MP pleiteie com mais frequência a fixação de danos morais coletivos nas ações penais. Isso vai cair em prova, inclusive em peças práticas. Fiquem ligados!

Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco!

Desejo a todos sucesso e bons estudos!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

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Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010.

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