Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.

O tema de quem pode ser o agressor e a vítima nos termos da Lei Maria da Penha pode causar confusão, então fiquem atentos à esse novo julgado do STJ.

Em 2020, o STJ apreciou questão envolvendo violência praticada pelo neto contra a avó, decidindo que fora constatada situação de vulnerabilidade, aplicando-se assim o disposto na Lei Maria da Penha no caso.

A Lei Maria da Penha tem como objetivo a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Assim, o Tribunal entendeu que no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica, podem integrar o polo passivo as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas, a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com o agressor.

No caso concreto, estava constatada a situação de vulnerabilidade da avó, esta que tinha 84 anos de idade, diante das ameaças do neto, com faca, no âmbito doméstico, fatos que ensejam a aplicabilidade da Lei Maria da Penha.

Nesse sentido, importante relembrar algumas premissas básicas da Lei Maria da Penha:

  • Sujeito passivo da violência doméstica obrigatoriamente deve ser uma pessoa do gênero feminino (criança, adulta, idosa, desde que do gênero feminino).
  • Sujeito ativo independe do gênero.

Ainda, apontamos como requisitos para que se configure a violência doméstica, nos termos da lei: a) Sujeito passivo (vítima) deve ser pessoa do gênero feminino; b) Sujeito ativo independente de seu gênero; c) Violência baseada em relação íntima de afeto, motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 5º da Lei Maria da Penha.

Ressalta-se ainda que é possível que haja violência doméstica mesmo que agressor e vítima não convivam sob o mesmo teto (não morem juntos). Isso porque o art. 5º, III, da Lei afirma que há violência doméstica em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação e conforme entendimento sumulado do STJ

Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

Ademais, segundo o STJ, é possível aplicar a Lei Maria da Penha para as seguintes situações:

  • FILHO CONTRA A MÃE
  • FILHA CONTRA A MÃE (Relembrando que o agressor pode ser também mulher)
  • PAI CONTRA A FILHA
  • NETO CONTRA A AVÓ
  • IRMÃO CONTRA A IRMÃ
  • GENRO CONTRA A SOGRA
  • NORA CONTRA A SOGRA (Desde que estejam presentes os requisitos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Ausentes, não se aplica)
  • COMPANHEIRO DA MÃE (“PADRASTO”) CONTRA A ENTEADA
  • TIA CONTRA A SOBRINHA
  • EX-NAMORADO CONTRA A EX-NAMORADA (Vale ressaltar, porém, que não é qualquer namoro que se enquadra na Lei Maria da Penha. Se o vínculo é eventual, efêmero, não incide a Lei 11.340/06)

Ademais, importante relembrar acerca do fato da hipossuficiência e vulnerabilidade serem presumidas no caso da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco!

Desejo a todos sucesso e bons estudos!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

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Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010.

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