Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.

​Hoje, irei abordar com vocês um tema doutrinário interessante. Já ouviram falar em deserdação bona mente?

​O assunto se insere no âmbito do Direito das Sucessões, contudo, apesar do nome, não tem a ver com o instituto previsto no art. 1.961 do Código Civil.

​A deserdação propriamente dita diz respeito ao ato doautor da herança que, por meio de testamento, declara expressamente que deseja excluir da sucessão um herdeiro necessário, tendo em vista a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos arts. 1.814 e 1.962 do Código Civil. Cuida-se, portanto, de um instituto com natureza jurídica claramente punitiva.

​Por outro lado, a denominada deserdação bona mente tem o intuito de proteger o herdeiro que está sendo deserdado. Trata-se da situação em que o titular da herança impõe restrições sobre os bens transmitidos a fim de estabelecer, nas palavras de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Faria, “uma blindagem no patrimônio do beneficiário-deserdado, com vistas à sua preservação, impedindo que o titular venha a dilapidá-los, causando a própria ruína econômica. Daí a expressão bona mente, com boa intenção”

​Para tanto, o ordenamento jurídico pátrio admite que sejam impostas cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade aos bens que serão herdados. No que diz respeito à parte disponível, o testador possui plena liberdade para estabelecer tais cláusulas. Contudo, acerca da legítima, só será possível gravá-la com cláusulas restritivas caso haja justa causa para tanto, declarada em testamento (art. 1.848 do Código Civil). 

​Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco

Desejo a todos sucesso e bons estudos!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog 

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Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010.

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