Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico e no Método Bravo.

Hoje irei tratar com vocês sobre o denominado “Constitucionalismo do Futuro”, um tema interessante e que pode vir a ser abordado nos diversos concursos para as carreiras jurídicas.

Primeiramente, importa salientar que o termo foi cunhado pelo jurista argentino José Roberto Dromi e também é chamado de “constitucionalismo vindouro” ou “constitucionalismo do por vir”, visto que se trata de projeções feitas pelo autor acerca do direito constitucional a ser implementado após o Neoconstitucionalismo.

De acordo com Dromi, as constituições do futuro deverão guiar-se por sete valores fundamentais supremos: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalização.

A verdade deve ser entendida no sentido de que se espera do legislador constituinte transparência ao prever as metas buscadas quando da vigência da constituição, a qual não poderá provocar falsas expectativas nos cidadãos, prevendo apenas aquilo que, de fato, poderá ser exequível.

A solidariedade, por sua vez, está pautada nos valores de igualdade entre os povos, dignidade da pessoa humana e justiça social.

Relacionando-se com a solidariedade, as constituições futuras devem derivar, ainda, de um consenso democrático, que vai além de uma mera noção de maioria.

A continuidade diz respeito à imprescindibilidade de que a constituição respeite a evolução histórica de uma nação. Desse modo, os direitos que já se encontram consagrados, além de serem mantidos, deverão ser aperfeiçoados.

Por sua vez, entende-se por participação a atuação efetiva da sociedade na política, de modo a se legitimar a noção de democracia participativa e de Estado Democrático de Direito.

A integração prevê a união espiritual, moral ética e institucional entre os povos, implementada por meio da atuação de órgãos supranacionais.

Finalmente, a universalização diz respeito ao reconhecimento de direitos fundamentais de caráter internacional nas constituições do futuro, com a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana de forma universal.

Desse modo, é possível afirmar que essa nova perspectiva do Constitucionalismo visa consagrar os direitos fundamentais de terceira dimensão, com a legitimação dos valores da solidariedade e da fraternidade.

Espero que tenham gostado da dica!

Abraços a todos e até a próxima!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog e cursosaberjurídico

Email: rafaelbravo.coaching@gmail.com

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Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010.

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