Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.

​​Considerando a iminência da prova da DPE/RJ, que será aplicada no dia 20/06, vou começar a fazer algumas postagens de dicas específicas e totalmente direcionadas a esse certame, tendo como norte as predileções institucionais da DPE/RJ, seu histórico de temas de predileção em provas e o perfil dos examinadores.

Vamos lá!

Para iniciarmos essa série posts, hoje vamos falar sobre Criminologia Feminista, um dos temas de previstos no edital e que é tema de predileção da examinadora Soraia Mendes, que acabou saindo da banca examinadora recentemente. De qualquer forma, acredito que esse tema deve cair!

A criminologia feminista se trata de um novo enfoque dado à criminologia, que a partir de influências e premissas da teoria feminista, estuda e analisa a condição e relação entre a mulher e o crime, seja como autora de crimes ou como vítima deles. A criminologia feminista possui uma visão crítica sobre o pensamento criminológico tradicional, pois ele invisibiliza a condição feminina, bem como diversas áreas do Direito.

Ao tratar da evolução da ciência criminal, sobretudo no Brasil contemporâneo, a Dra. Soraia identificou a mulher em posição de submissão, de mero objeto de política criminal, sem possibilidade de protagonismo (nas palavras dela, “(…) constatação de ser a criminologia uma ciência sobre homens, de homens, mas que, pretensamente, se diz ‘para todos’”).

Nesse sentido, a criminologia feminista é uma nova forma de compreender os processos de criminalização e vitimização, nos marcos de um programa de direito penal mínimo para as mulheres. Aqui está um ponto importante, pessoal: a Dra. Soraia da Rosa Mendes não é abolicionista, ela defende a existência de um direito penal mínimo, garantista, que respeite e contribua para a proteção das liberdades das mulheres.

Assim, considerando os estudos da examinadora, a atuação institucional da DPE/RJ e a realidade brasileira, são temas fortes para a prova:

  • Mulheres e cárcere (por exemplo, o estado de coisas inconstitucional e sua relação com as mulheres presas, mais especificamente quanto às mulheres negras encarceradas);
  • Crime de estupro e feminicídio;
  • Os direitos fundamentais das mulheres como limites ao direito penal (direito penal mínimo para as mulheres).
  • Descriminalização do aborto;

Quanto ao crime de estupro, é muito importante vocês saberem em que consiste a chamada cultura do estupro, estupro e revitimização (vitimização primária, secundária e terciária), estupro coletivo, estupro corretivo (fiquem atentos, há alterações legislativas recentes).

Quanto ao feminicídio, é importante saber o conceito (e diferença para femicídio), as razões de tipificação específica dessa conduta, feminicídio como forma de violência contra a mulher, bem como seus aspectos criminológicos.

Outro tema importante é seletividade penal, mulheres e direito penal mínimo. A examinadora pontua que não existe somente a seletividade penal criminalizante (que com certeza existe e algumas das formas de etiquetamento são a partir dos marcadores: mulheres pobres e negras), lembrando também que a seletividade também é vitimizante. Ou seja, o sistema escolhe quem merece ser vítima e quem não, sendo que as mulheres nunca são vistas como vítimas (daí decorre, por exemplo, o fato muitos operadores do Direito negarem ocorrência de estupro ou buscarem desqualificar a vítima. Vide caso Mariana Ferrer, por exemplos).

Nesse sentido,  o direito penal mínimo – único possível nos marcos constitucionais – não retira do Estado e da sociedade a obrigação de empenharem-se na busca de soluções relativas a situações de violência e de violações de direitos ou de resolver conflitos e problemas sociais que necessitam de respostas justas e adequadas, mas atua a fim de contribuir na garantia dos direitos fundamentais dos mais fracos e oprimidos. Nos limites constitucionais, a resposta punitiva deve ser um elemento excepcional e possível (direito penal mínimo para as mulheres).

Quanto à questão carcerária e mulheres, é importante saber que o cárcere impacta de forma diferente na vida das mulheres e que o direito penal criminaliza as mulheres (criminalização primária, secundária e terciária) a partir de uma ótica desviante, ou seja, em regra as mulheres sofrem as consequências do direito penal quando desviam do estereótipo de feminilidade imposto pela sociedade patriarcal (de mulher dócil e ingênua). Não é à toa que uma das maiores causas da prisão de mulheres no Brasil é em razão de tráfico de drogas.

No Brasil a população carcerária composta por mulheres cresceu 567% nos últimos 15 anos, passando de 5.601 para 37.380 detentas; destas 67% são negras; 80% são mães; na maioria de mais de dois filhos; e grande parte delas está presa pelo tráfico de ínfimas quantidades de drogas, crime praticado sem violência ou grave ameaça.

Nesse sentido, são 68% as mulheres presas por envolvimento com o tráfico, na enorme maioria não ligadas a organizações criminosas, que na verdade não passam de ocupantes de posições coadjuvantes no crime, realizando funções de transporte ou de pequeno comércio, muitas pela necessidade de sustentar suas próprias famílias.

Além disso, a Dra. Soraia Mendes enxerga que as demandas das detentas não se confundem com as masculinas, são próprias, pois envolvem discriminação de gênero, violência familiar, maternidade na adolescência, pobreza, baixa escolaridade, segregação e discriminação racial.

Ainda, as detentas sofrem de maneira diferente os prejuízos que o aprisionamento causa, sobretudo quanto à contato com filhos e filha e demais membros da família. Nesse sentido, é interessante notar que em regra, as famílias não deixam de realizar visitas aos homens encarcerados, todavia, a taxa de visitas familiares nos presídios femininos é baixíssima.

Por fim, é importante saber sobre o crime de aborto a partir de uma perspectiva crítica e a necessidade de sua descriminalização. Para a criminologia feminista, o crime de aborto é uma forma de controle da sociedade patriarcal quanto ao corpo e às decisões das mulheres. Na verdade, o aborto seria um direito fundamental das mulheres, pois decorre do direito fundamental à liberdade de fazer suas próprias escolhas reprodutivas.

Pessoal, enfim, esses são temas de suma importância para a DPE/RJ. Não cometam o equívoco de pensar que só serão cobrados a partir da segunda fase, pois a DPE/RJ é uma instituição que busca filtrar o candidato vocacionado e que tem perspectiva crítica desde a primeira etapa do certame, como também faz a DPE/SP, por exemplo.

Essas são questões que podem vir tanto de maneira principal, quanto secundária em questões objetivas e discursivas, e que com certeza os ajudarão a responder perguntas da prova. Lembrem-se que todo o pensamento e todos os estudos da examinadora perpassam pelas questões de gênero.

Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco!

Desejo a todos sucesso e bons estudos!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

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Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010.

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2 comentários em “Criminologia feminista (dica pra DPE/RJ)

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