Fala, galera!!! Tudo bem com vocês? Espero que estejam todos bem e com muita saúde! Aqui é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Clique Juris, onde trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros).

Hoje quero falar com vocês sobre a (im)possibilidade de acordo de não persecução penal (ANPP) em crimes de racismo. O tema é longe de ser pacífico, mas tem havido interessantes debates na doutrina e também no interior das instituições (como MP e DPEs), razão pela qual pode tranquilamente cair na sua prova! Então vamos lá!

Primeiramente, é importante saber que o art. 28-A do CPP não veda expressamente o ANPP para o crime de racismo.

Nesse sentido, nos termos do caput do dispositivo, é cabível o ANPP desde que:

  • Não seja o caso arquivamento;
  • O acusado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal;
  • A infração penal não envolva violência ou grave ameaça;
  • Pena mínima da infração seja inferior a 4 (quatro) anos;
  • O ANPP seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime

Ademais, o §2º do art. 28-A preceitua que não se aplica o ANPP se:

  • Se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;     
  • Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
  • Ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
  • Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

Ou seja, pessoal, expressamente não há nenhuma vedação ao ANPP em caso de crimes de racismo, apesar de ser um crime inafiançável e imprescritível. Contudo, a doutrina vem apontando que apesar de inexistência de vedação expressa, é muito difícil que um crime dessa gravidade satisfaça todos os requisitos necessários para o cabimento do ANPP. Por exemplo, é bastante difícil imaginar que um ANPP seja suficiente para a reprovação e prevenção no caso de um crime de tal gravidade, o qual inclusive é inafiançável e imprescritível.

Nesse sentido, o MP/SP, MP/PE e o MP/AC já têm orientações internas no sentido da não celebração de ANPP em casos de crime de racismo e de injúria racial (art. 140, §3º do CP).

Sob essa perspectiva, o MP/SP pontua que o acordo não pode ser reduzido a uma atividade mecânica, desprovida de juízo crítico. Nessa linha, afirma, citando Busato, que a eleição de diretrizes político-criminais referentes à atuação do MP têm grande influência nos rumos que seguirá o Direito penal no país, sendo necessário que essa corresponda aos objetivos visados pelo Estado com a aplicação das consequências jurídicas do delito.

Veja os fundamentos desse entendimento:

  • Respeito ao Estado Democrático de Direito e à dignidade humana, um dos fundamentos da República (art. 1º, III, CF/88);
  • É objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, dentre outros, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, CF/88);
  • A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais, dentre outros, pelos princípios da prevalência dos direitos humanos e do repúdio ao terrorismo e ao racismo (art. 4º, II e VIII, CF/88);
  • A prática do racismo, por ordem constitucional, constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei (art. 5º, XLII, CF/88);
  • A Carta ONU baseia-se em princípios de dignidade e igualdade inerentes a todos os seres humanos e todos os Estados-membros, dentre eles o Brasil, comprometem-se a tomar medidas separadas e conjuntas para promover e encorajar o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem discriminação de raça, sexo, idioma ou religião;
  • Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação e contra qualquer incitamento à discriminação;
  • A ONU tem condenado o colonialismo e todas as práticas de segregação e discriminação a ele associadas, em qualquer forma e onde quer que existam;
  • A Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial afirma solenemente a necessidade de eliminar rapidamente a discriminação racial no mundo, em todas as suas formas e manifestações, e de assegurar a compreensão e o respeito à dignidade da pessoa humana;
  • A doutrina da superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, e que não existe justificação para a discriminação racial, em teoria ou na prática, em lugar algum;
  • A discriminação entre as pessoas por motivo de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo às relações amistosas e pacíficas entre as nações e é capaz de perturbar a paz e a segurança entre os povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado, até dentro de um mesmo Estado;
  • Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção, expressando também um postulado de proteção. Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso, como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela.

Por essas razões, tanto o MP/SP, quanto outros MPs, têm entendido que com o fim de obedecer e concretizar os fundamentos, objetivos e os princípios estabelecidos na Constituição e nos documentos internacionais de direitos humanos, o MP devem evitar qualquer instrumento de consenso (transação penal, acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo) nos procedimentos investigatórios e processos criminais envolvendo crimes de racismo, compreendidos aqueles tipificados na Lei 7.716/89 e no art. 140, §3º, do CP, pois desproporcional e incompatível com infração penal dessa natureza, violadora de valores sociais, sendo tais modalidades de Justiça Consensual insuficientes para a prevenção e reprovação pela prática de tais delitos.

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Gostaram da dica de hoje, pessoal? Espero que sim! Fiquem ligados, pois o tema vem sendo bastante debatido institucionalmente e tem cara de segunda fase e de prova oral!

Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Clique Juris em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco!

Desejo a todos sucesso e bons estudos!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursocliquejuris

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

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Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010.

2 comentários em “É cabível ANPP para o crime de racismo?

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