Bom dia meus caros! Tudo bem com vocês? Firmes nos estudos? Aqui é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Saber Jurídico, onde trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros).

Hoje quero falar com vocês sobre um tema “da moda” de direito eleitoral, que já caiu em provas e vai cair de novo, até porque tem julgado recente sobre o assunto! Vamos falar do abuso de poder religioso.

Na esfera política, compreende-se o poder como a capacidade de orientar, condicionar ou determinar o comportamento humano, o que se dá pela influência exercida na mente das pessoas, impactando na maneira como sentem, agem, pensam, percebem e interpretam as coisas e o mundo à sua volta.

No Direito Eleitoral, conforme leciona José Jairo Gomes, o abuso de poder se dá pelo mau uso de direito por meio de ações e situações em que se exercer indevida e ilegítima influência no processo eleitoral.

O abuso de poder é ilícito principalmente porque fere bens e valores fundamentais relativos à higidez do sistema político-eleitoral democrático, como a integridade, liberdade, virtude, igualdade, sinceridade, normalidade e legitimidade do processo eleitoral. Tais bens e valores gozam de proteção constitucional, nos termos do artigo 14, §§ 9º e 10 da CRFB.

Ademais, para que ocorra abuso de poder, é necessário que se tenha em vista processo eleitoral futuro ou que ele já se encontre em trâmite, de maneira que ausente tais hipóteses, não há que se falar em abuso de poder eleitoral.

A doutrina diverge se as hipóteses de abuso de poder possuem rol taxativo ou exemplificativo. Parte da doutrina entende que a existência de rol taxativo restringiria a eficácia e o alcance do controle exercido em prol da legitimidade, normalidade e lisura do processo eleitoral, de maneira que o abuso de poder deveria ser reprimido em suas inumeráveis facetas e formas de manifestação, sendo relevante para sua caracterização somente o fato de afetar os princípios e valores fundamentais que regem o processo eleitoral democrático.

Contudo, outro setor doutrinário entende que para a configuração do ilícito de abuso de poder é necessária específica previsão legal, com fundamento no princípio da legalidade e segurança jurídica, até mesmo porque se encontra em jogo a imposição de restrição ao exercício de direito político fundamental e à soberania popular. Portanto, segundo esse entendimento, as formas não previstas de abuso de poder somente poderiam sancionadas quando ocorrerem de modo associado às espécies positivadas.

Quanto ao abuso de poder religioso propriamente dito, considerando o direito fundamental à liberdade religiosa, se pode afirmar que o culto e a oração são momentos em que a relação com o divino se reforça, de modo que o ambiente religioso não seria adequado para promoção de partidos ou de candidaturas.

Nesse sentido, para José Jairo Gomes, além do desrespeito às pessoas presentes, o desvirtuamento do ato religioso em ação político-eleitoral pode ser ilícito, porque mistura coisas que a Constituição determina sejam mantidas separadas e fere os princípios e valores que informam o processo eleitoral democrático.

Assim, o abuso de poder religioso pode ser conceituado como espécie de abuso de poder que envolve a religião e a crença dos eleitores a fim de influenciar indevidamente o processo eleitoral.

De modo geral, o abuso de poder religioso liga-se à realização de discursos, prática de atos, cessão de espaços e estruturas relacionados ao culto, à expressão da fé e à relação com o divino, que são corrompidos com vistas a manipular ou influenciar a formação da vontade política dos fiéis, e interferir em seus comportamentos quando do exercício do sufrágio.

Pessoal, muitos fiéis são suscetíveis aos discursos religiosos e podem ser indevidamente influenciados pela opinião e pelas sugestões do líder religioso, até por vê-lo como autoridade em matéria espiritual e tê-lo como importante referência ético-moral em suas vidas.

Todavia, não se pode perder de vista que os líderes religiosos também gozam das liberdades fundamentais de expressão, manifestação e informação, que não devem ser impedidos de exprimir publicamente suas ideias, opiniões políticas e mesmo predileção por candidatos.

Nesse sentido, o TSE afirmou que declarações públicas de apoio ou predileção a determinada candidatura realizadas por líder religioso estão resguardadas pela liberdade de manifestação assegurada constitucionalmente (TSE – RO nº 537003/MG).

Contudo, a doutrina aponta que tais manifestações não podem ultrapassar o razoável, de maneira que haja atos intencionais no sentido de manipular fiéis e interferir indevidamente no processo eleitoral.

Pessoal, agora se liguem! Em agosto de 2020 o TSE, por maioria, rejeitou a tese que abuso de poder religioso nas eleições passasse a ser entendido como uma das hipóteses que poderiam levar à perda do mandato. Ou seja, rejeitou figura do abuso do poder religioso como causa de inelegibilidade.

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que não é possível ampliar a concepção do termo “autoridade”, constante do artigo 22 da Lei Complementar 64/1990, para incluir especificamente o caso do líder religioso. Com isso, sem previsão legal, não existe a figura autônoma do abuso do poder religioso que possa ser examinada em sede de ações de investigação judicial eleitoral. Assim, eventual abuso somente pode ser enquadrado como uso irregular do poder econômico por líder eclesiástico.

Portanto, é importante vocês saberem: 1. em que consiste o abuso de poder religioso; 2. a divergência doutrinária sobre sua existência; 3. a posição do TSE sobre o tema, que atualmente é pela sua impossibilidade.

Por último, lembrem-se que a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais tende a oscilar muito, além pela forma de composição dessas cortes, de maneira que o não reconhecimento de tal hipótese de abuso de poder eleitoral pelo TSE não neutraliza a forte corrente doutrinária que pugna pela existência do abuso de poder religioso. Por isso, quanto ao tema é muito importante saber não só a posição do TSE, mas também da divergência na doutrina.

Gostaram da dica? Espero que sim, pessoal! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco!

Desejo a todos sucesso e bons estudos!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

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Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010.

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