Fala, pessoal! Como vocês estão essa semana? Os estudos renderam??? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Clique Juris, aonde trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros).

Continuando nossa série de posts sobre a prova oral do MPMG, hoje vamos falar sobre uma questão que envolve direito constitucional, direito ambiental e direitos difusos. Trata-se de temática relativamente nova e que está em voga, por isso tem tudo pra continuar caindo em prova. Aliás, a mesma temática já foi objeto de questão de prova discursiva do MPMG há uns anos.

Vamos à questão:

No direito brasileiro, qual o regime imposto aos animais? Existe alguma proposta de modificação desse regime? Projeto de Lei do Senador Antônio Anastasia? Como a matéria tem sido tratada no direito comparado?

Primeiramente, é preciso observar que o direito ambiental contemporâneo tem se afastado cada vez mais do paradigma antropocêntrico (ser humano como centro do Universo. Assim, do ponto de vista do Direito Ambiental, o ser humano seria a finalidade a ser alcançada, de modo que os bens naturais deveriam ser preservados e extraídos da natureza para a satisfação da humanidade), caminhando para o paradigma biocêntrico (o direito ambiental não deve ser visto e protegido como um meio para a vida humana, mas sim como um fim em si mesmo. Dessa forma, a proteção ao meio ambiente, aos animais, aos biomas, à flora, etc, tem fundamento em si mesmo).

Nesse sentido, a CRFB de 1988, em seu art. 225, § 1.º, VII, consagra de forma expressa o dever de proteção da fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Nessa via, a norma constitucional indica a ruptura com a tradição antropocêntrica do direito ambiental, à medida que passa a reconhecer o valor intrínseco inerente a outras formas de vida não-humanas – inclusive dos animais, protegendo-as até mesmo contra a ação humana.

Dessa forma, não se visa a proteger somente o ser humano, de maneira que a proteção aos animais transcende uma proteção meramente instrumental ou utilitária, assumindo o papel de bem jurídico autônomo. Nessa linha, o STF já decidiu pela inconstitucionalidade de práticas cruéis contra a vida animal, como no caso da “farra do boi”, “briga de galo” e mais recentemente a prática da “vaquejada”.

O direito dos animais pode ser conceituado como conjunto de regras e princípios que estabelece os direitos fundamentais dos animais não-humanos considerados em si mesmos, independentemente da sua função ambiental ou ecológica. Ou seja, para parte da doutrina, o direito dos animais deve ser considerado inclusive como uma categoria à parte do direito ambiental.

Conforme afirmam Sarlet e Fensterseifer, ao reconhecer a consciência e a senciência animal, proibindo as práticas cruéis, a Constituição brasileira passou a considerar os animais não-humanos como seres importantes por si próprios, dotados de valor intrínseco, como fins em si mesmos. Portanto, passou a reconhecer, implicitamente, a dignidade animal. Em consequência, se os animais têm dignidade própria, definida a partir da Constituição Federal, não é possível desguarnecê-los de um catálogo mínimo de direitos fundamentais.

Contudo, o regime jurídico imposto aos animais, bem como o reconhecimento de seus direitos, infelizmente muito tem a avançar, sobretudo diante da ausência de reconhecimento (pelo menos explícito) dos animais enquanto sujeitos de direito. Prova disso foi o efeito backlash promovido pelo Congresso Nacional a fim de superar a decisão do STF quanto à vaquejada e permitir a prática via emenda constitucional promulgada pelo legislativo.

Nesse sentido, o PL 3670/2015, do senador Antônio Anastasia, visa a acrescentar parágrafo único ao art. 82 e inciso IV ao art. 83 do CC, para que determinar que os animais não serão considerados coisas.

Por fim, quanto à matéria no direito comparado, a Alemanha foi o primeiro país da Europa a garantir os direitos dos animais em sua Constituição, acrescentando as palavras “e animais na cláusula que obriga o estado a respeitar e proteger a dignidade dos seres humanos. Ademais, o Código Civil alemão não mais reconhece os animais como sendo coisas.

Em Portugal há o “Estatuto dos Animais”, que os reconhece enquanto seres vivos dotados de sensibilidade. Na mesma linha é o Código Civil português.

 A Constituição da Bolívia, por sua vez, demonstra preocupação destacada com o meio ambiente e os seres vivos a partir do reconhecimento da Pachamama (que significa “Mãe Terra”), a reconhecer a Terra enquanto sujeito de direitos, considerada como um fim em si mesma. Ademais, a o ordenamento boliviano expressamente que são direitos dos animais serem reconhecidos como seres vivos, possuírem um ambiente saudável e protegido, bem como serem protegidos contra todo tido de violência, maus-tratos e crueldade e serem auxiliados e atendidos.

Por fim, a Constituição do Equador prevê os direitos da natureza sob uma visão biocêntrica, a reconhecer os animais como titulares de direitos fundamentais.

Gostaram da dica, pessoal? Espero que sim!

Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Clique Juris em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco!

Desejo a todos sucesso e bons estudos!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursocliquejuris

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

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Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010.

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