ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NA AÇÃO PENAL DO CRIME DE ESTELIONATO E NOVO ENTENDIMENTO DO STJ

Oi pessoal, como vocês estão? Como vão os estudos? Espero que estejam aproveitando a quarentena para solidificar o conhecimento e avançar nos estudos. Aqui é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Clique Juris, aonde trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros).

Hoje vamos falar das alterações trazidas pela “Lei Anticrime” em relação ao crime de estelionato, bem como o mais novo entendimento do STJ sobre o tema. Fiquem ligados!

A Lei 13.964/2019 (“Lei Anticrime”) promoveu importantíssimas alterações quanto à natureza da ação penal do crime de estelionato (art. 171 do CP), tornando o delito, em regra, de ação penal pública condicionada à representação.

Nesse sentido, antes da inovação legislativa, a ação penal no crime de estelionato era sempre pública incondicionada, não exigindo representação nem para a abertura do inquérito, nem para proposição da ação penal.

Agora, em regra, a ação penal será pública condicionada à representação, salvo nos casos em que a vítima se encaixar nas hipóteses dos incisos de I a IV do §5º, casos em que a ação continua a ser pública incondicionada.

Assim, a REGRA é que o crime de estelionato seja de ação penal pública condicionada à representação.

Exceção: ação penal pública incondicionada nos casos de estelionato cometido contra:

a) a administração pública, direta ou indireta;

b) Criança ou adolescente;

c) Pessoa com deficiência mental;

d) Maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

Observe que o legislador se baseou na qualidade das vítimas para fixar a incondicionalidade da ação penal. Como regra, ação penal passou a ser pública condicionada, considerando que o crime atinge somente o patrimônio, sem ocorrência de violência ou grave ameaça.

Quanto aos incisos “b” a “d”, a incondicionalidade da ação penal pública se justifica em razão da maior vulnerabilidade das vítimas, a necessitar maior proteção do Estado. Já com relação à Administração Pública, a incondicionalidade da ação se justifica pela indisponibilidade do interesse público.

Veja como ficou o dispositivo:

Estelionato

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

(…)

 § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

 I – a Administração Pública, direta ou indireta;

 II – criança ou adolescente;

 III – pessoa com deficiência mental; ou

 IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

Agora se liguem! Em recente decisão, a 5ª turma do STJ se manifestou sobre a eficácia intertemporal das alterações quanto à natureza penal do crime de estelionato.

​Ao interpretar uma mudança introduzida pelo Pacote Anticrime, a quinta turma entendeu que não há eficácia retroativa da regra do parágrafo 5º do artigo 171 do CP. Nesse sentido, o STJ entendeu que a nova regra não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos em curso, pois isso não foi previsto pelo legislador ao alterar a redação do artigo 171 no Pacote Anticrime.

Assim, a mudança legislativa só pode afetar os processos ainda na fase policial, segundo o Tribunal Superior.

De outro modo, a representação passaria de condição de procedibilidade da ação penal (condição necessária ao início do processo) para condição de prosseguibilidade (condição que deve ser implementada para o processo já em andamento poder seguir seu curso), o que não foi a intenção da nova lei.

Em provas para a Defensoria, conheça o entendimento do STJ, mas não deixe de ver essa decisão com uma perspectiva crítica. No caso analisado, a Defensoria pediu anulação da condenação do réu com fundamento no parágrafo 5º do artigo 171, uma vez que seria necessária a representação do ofendido para só então se proceder à ação penal, pelo fato de o instituto da representação criminal ser norma processual mista ou híbrida (já que impacta no direito de punir), de maneira que a aplicação retroativa seria possível para beneficiar o réu.

Atualização: cuidado, pois posteriormente a 6ª Turma do STJ entendeu, em sentido contrário à decisão da 5ª Turma, que há retroatividade enquanto a ação não transitar em julgado. Dessa forma, é preciso aguardar para saber como a 3ª Seção vai se manifestar sobre o tema, a fim de encerrar a controvérsia entre Turmas.

Pessoal, essa foi mais uma dica para deixar vocês ainda mais atualizados sobre as novidades legislativas e os julgados mais importantes dos Tribunais Superiores. Sempre damos esse tipo de dicas aos alunos do Curso Clique Juris em nossos cursos e estudos dirigidos para potencializar ainda mais seu desempenho em provas.

Desejo a todos sucesso e bons estudos!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursocliquejuris

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

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Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010.

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