Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.

Hoje trago pra vocês uma decisão recentíssima da 3ª Seção do STJ (ou seja, não é decisão de Turma, mas sim da Seção, que tem ainda mais força!) que definiu: compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional. (CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 26/05/2021)

Rafael, mas por que essa decisão é tão importante???

Meus caros, porque a Súmula nº 528 do STJ diz o seguinte: “Compete ao Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional”.

Assim, neste julgado, o STJ redimensiona o alcance da Súmula nº 528, quando a droga apreendida estiver em trânsito e conhece-se o endereço do destinatário. Nesse sentido, exclusivamente no caso de importação de droga via correio (ou seja, quando conhecido o destinatário), é competente o Juízo do local de destino da droga.

O principal fundamento dessa decisão diz respeito às dificuldades investigativas no caso de importação via correios, quando a droga é apreendida em local distante do destino conhecido. É muito mais fácil realizar as investigações no local do domicílio do destinatário da droga, sendo que esse Juiz terá um contato muito mais direto com a prova, o que dinamiza e traz maior eficiência ao processo penal.

Por isso, em situações excepcionais, a jurisprudência do STJ tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade.

É preciso lembrar que a prestação jurisdicional efetiva depende de investigação policial eficiente. Caso inicialmente o local da apreensão da droga possa apresentar-se como facilitador da colheita de provas no tocante à materialidade delitiva, a distância do local de destino da droga pode dificultar e muito as investigações da autoria delitiva, pois, em regra, os autores do crime possuem alguma ligação com o endereço constante na correspondência.

Da mesma maneira, a fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporciona eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabiliza o exercício da defesa de forma mais ampla.

Ademais, caso se acolha a tese de que a consumação da importação da droga ocorre no momento da entabulação do negócio jurídico, o local de apreensão da mercadoria em trânsito não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação.

Todavia, meus caros, lembrem-se que a Súmula nº 528 do STJ NÃO FOI CANCELADA E PERMANECE VIGENTE! O que o STJ fez foi flexibilizá-la, entendendo que se a droga for remetida do exterior via correio, cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco!

Desejo a todos sucesso e bons estudos!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

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Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010.

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