Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.

A dica de hoje é sobre direito penal. Falarei com vocês sobre a teoria agnóstica da pena, que já foi questão de prova oral em provas de Ministério Público e Defensoria.

A teoria agnóstica da pena foi elaborada pelo penalista argentino Eugênio Zaffaroni e está relacionada à teoria crítica do Direito Penal.

Primeiramente, vamos relembrar que, em apertada síntese, quanto às finalidades da pena, há a teoria retributiva (a pena tem a função de retribuir ao autor do delito o mal por ele causado com a prática do crime) e a teoria preventiva (a pena tem a função de prevenir o cometimento de novos crimes), subdividida em prevenção geral e especial.

A teoria adotada pelo nosso Código Penal em seu artigo 59 é chamada de teoria mista ou unificadora da pena, pois tem como finalidade da sanção penal tanto a retribuição, quanto a prevenção. Nesse sentido, observe que o art. 59 do CP utiliza os verbos reprovar e prevenir o crime.

Todavia, para a teoria agnóstica da pena, a ideia de que a pena teria funções de retribuição e prevenção (geral e especial) é vista com descrença. Para essa teoria, há grande dificuldade em acreditar que a pena possa cumprir as funções manifestas atribuídas a ela, expressas no discurso oficial. Ou seja, as finalidades retributiva e preventiva seriam uma falácia que serve apenas para mascarar e ocultar finalidades e objetivos que seriam as reais funções da pena.

Nesse sentido, a teoria agnóstica da pena não acredita na legitimidade das doutrinas oficiais e declaradas que buscam motivos justificantes para a imposição da pena, mas, não nega o próprio direito de punir – ou seja, não está vinculada ao abolicionismo penal.

A partir dessa teoria, a pena passa a ser encarada como um ato de poder político e tem como principal função cumprir o papel degenerador de neutralização do sujeito rotulado como criminoso. Ante a identificação da pena como ato do poder político, Zaffaroni potencializa a possibilidade de restrição do exercício do poder punitivo do Estado de polícia pela ampliação do Estado de Direito.

Nesse sentido, a teoria agnóstica da pena estabelece como objetivo a contenção máxima do poder punitivo pela maximização do Estado Democrático de Direito a partir da realização de políticas criminais voltadas ao humanismo democrático. Assim, busca-se reduzir a violência e a dor provocadas pela pena, por meio da busca de outros meios de punição que não a privação de liberdade e ou sua aplicação somente em casos excepcionais.

Assim, partindo do reconhecimento da seletividade do sistema penal, propõe-se a reconstrução do direito penal com a finalidade de reduzir a violência do exercício do poder punitivo. Dessa forma, a reintegração social daquele que delinquiu não deve ser perseguida a partir da pena, mas sim apesar dela. Ou seja, a reintegração social deve ocorrer por outros meios que não a própria pena.

Portanto, resumindo a teoria agnóstica da pena, pessoal:

  • Marcada pela rejeição dos discursos oficiais quanto às finalidades da pena (retribuição e prevenção);
  • Pena encarada sobretudo como ato de poder político;
  • Necessidade de repensar a pena, restringindo o Estado de Polícia e potencializando o Estado Democrático de Direito;
  • Necessidade de reconstrução do Direito Penal com a precípua finalidade de redução da violência do exercício do poder punitivo;
  • Ideia minimalista da pena, com aplicação da privação de liberdade apenas em casos excepcionais;
  • Reintegração social por outros métodos, diversos da sanção penal.

Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco!

Desejo a todos sucesso e bons estudos!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

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Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010.

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