Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.

Nessa postagem trago para vocês uma decisão do STJ que com certeza vai despencar em provas de concurso.

Recentemente, a 5ª Turma do STJ decidiu que é válida a prova obtida por policiais que acessam a agenda de contatos no telefone de suspeitos presos em flagrante, mesmo sem autorização judicial (REsp 1.782.386).

Trata-se de caso em que os réus foram abordados por policiais, que encontraram drogas, dinheiro e um aparelho celular, sendo que o policial acessou a agenda de contatos do indivíduo e encontrou número e o nome de indivíduos supostamente relacionados ao tráfico de drogas, além de um número salvo como “viciado”. Essas provas embasaram a condenação dos réus.

Por isso, os réus recorreram alegando a nulidade de tais provas, sob o argumento de que seria necessária ordem judicial de quebra de sigilo de dados e comunicações para que os policiais militares tivessem acesso à agenda de contatos existente no celular. Atenção: essa é a tese que deve ser imprescindivelmente utilizada em provas de Defensoria, ok?!

Todavia, a 5ª Turma do STJ considerou que deve ser reconhecida como válida a prova produzida a partir do acesso à agenda telefônica, sob o fundamento que o acesso à agenda telefônica não está envolvido no conceito de dados, cujo acesso é protegido por reserva de jurisdição.

Nesse sentido, considerou-se válido o acesso porque, no caso concreto, não foram analisadas conversas de Whatsapp ou e-mail, ou mesmo dados que revelassem a intimidade do investigado, de forma que o acesso à agenda telefônica sem autorização judicial não teria provocado ofensa à intimidade.

Para o STJ, o inciso XII do art. 5º da Constituição veda o acesso a dados decorrentes de interceptação telefônica ou telemática, ainda que armazenados no aparelho celular, sem a correspondente autorização judicial. Todavia, conforme autorizado pelo CPP, no caso concreto foi apreendido o telefone celular de um acusado e analisados os dados constantes da sua agenda telefônica, a qual não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos, pois a agenda é uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários.

OBS: essa mesma questão está em discussão no Plenário do STF e tramita sob o regime da repercussão geral e vai gerar tese a ser observada por todo o Judiciário, portanto, fiquem ligados, pois é preciso aguardar para ver como o STF vai se manifestar a respeito do tema.

Por fim, quero lembrar outras duas questões semelhantes e que caem muito em prova, para que vocês não confundam.

Para o STJ, o acesso às mensagens e aos dados do WhatsApp do investigado/réu só pode ocorrer mediante autorização judicial, em respeito à intimidade e à cláusula de reserva de jurisdição quanto à quebra das comunicações telefônicas, nos termos do art. 5º, XII, da CRFB (RHC 67379).. Este entendimento reforça o estabelecido no art. 7º, II, da Lei 12.965/2014, que assegura a inviolabilidade e sigilo das comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial.

Por outro lado, o STF entende que o acesso ao registro telefônico (ou seja, o registro de chamadas recebidas e efetuadas) não viola a Constituição, que protege apenas o conteúdo da comunicação telefônica, de maneira que a comunicação telefônica não se confunde com o registro telefônico (HC 124322). Nesse sentido, para o STF, não se pode interpretar a cláusula do artigo 5.º, XII, da CRFB, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados.

Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco!

Desejo a todos sucesso e bons estudos!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

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Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010.

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