28 de maio de 2021 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi pessoal! Tudo certo com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Saber Jurídico, onde trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros). Hoje trago para vocês uma recente alteração na jurisprudência do STJ, ocorrida no último ano, que VAI CAIR EM PROVA! Principalmente em provas de Magistratura e MP. Fiquem ligados! Pessoal, a fim de se adequar ao entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior, passando a entender que o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado. A pena de multa é espécie de sanção penal patrimonial e consiste em obrigação imposta ao sentenciado de pagar ao fundo penitenciário determinado valor em dinheiro. De acordo com a antiga redação do art. 51 do CP, o não pagamento voluntário da multa acarretava a sua conversão em pena privativa de liberdade. Contudo, a Lei nº 9.268/96 passou a vedar a referida conversão, de maneira que a multa não paga passou a ser considerada dívida de valor, aplicando-lhe as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Ocorre que essa alteração gerou controvérsia a respeito da natureza da pena de multa, pois parte da doutrina passou a defender que a multa teria perdido seu caráter penal. Assim, em 2018, o STF reforçou a manutenção da natureza de sanção penal que possui a multa. Ou seja, seja, mesmo com a Lei 9.268/96, sua natureza jurídica de sanção penal permanece, de maneira que a pena de multa deve ser executada pelo MP no juízo da execução penal. Esse entendimento foi endossado pela Lei Anticrime em sua alteração promovida ao art. 51 do CP. Seguindo esse raciocínio, já que a multa permanece com natureza de sanção penal, a 5ª Turma do STJ decidiu, no AgRg no REsp 1.850.903/SP, que o inadimplemento da multa impede a extinção de punibilidade. A lógica do STJ foi a seguinte, pessoal: ora, a multa, por ser espécie de pena, é aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes. Dessarte, não se pode declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. Por fim, esse novo entendimento deve ser duramente criticado em provas para a Defensoria, gente. Sobretudo em provas discursivas e orais. Por que, Rafael?! Em uma perspectiva crítica e em última instância, pode-se dizer que é um entendimento que viola o princípio da igualdade e isonomia (art. 5º, caput, da CRFB), pois o condenado que for pobre será mais duramente penalizado que aquele que tem condições financeiras de pagar a multa, já que, caso não tenha condições de realizar o pagamento, isso será um impedimento para ter sua extinção de punibilidade declarada. Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) Caiu na prova oral do MPMG: verificação das condições da ação e momento para recebimento ou rejeição da denúncia - 20 de agosto de 2021 STJ: O inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado - 28 de maio de 2021 Abuso de poder religioso: conceito, correntes doutrinárias e entendimento do TSE - 21 de maio de 2021