Olá meus caros! Como vocês estão? Tudo bem?! Como vão os estudos? Estão conseguindo estudar bem na pandemia? Aqui é Rafael Bravo, professor do curso Saber Jurídico, onde trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros).

Na postagem de hoje quero falar com vocês sobre um tema envolvendo medida socioeducativa e que tem jurisprudência do STJ. Pessoal, é muito importante estudar direito da criança e do adolescente, principalmente quem estuda pra Defensoria, MP e Magistratura. É uma disciplina que muitos candidatos não dão a devida atenção e sempre cai não só nas provas objetivas, mas em provas discursivas e orais, nas quais cada décimo é muito valioso. Por isso, não descuidem dessa matéria, ok?!

As medidas socioeducativas são respostas estatais ao adolescente que pratica ato infracional, entendido como crime ou contravenção penal pela legislação brasileira. Nos termos do art. 112 do ECA, podem ser aplicadas as seguintes pedidas socioeducativas:

  • advertência;
  • obrigação de reparar o dano;
  • prestação de serviços à comunidade;
  • liberdade assistida;
  • inserção em regime de semi-liberdade;
  • internação em estabelecimento educacional;
  • encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
  • orientação, apoio e acompanhamento temporários;
  • matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
  • inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
  • requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
  • inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

Ademais, o art. 112, § 3º expressamente afirma que os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Pessoal, a internação é a mais grave entre as medidas socioeducativas, por isso, deve ser aplicada somente em último caso, se nenhuma outra for suficiente perante o caso concreto!

Justamente por isso, conforme o art. 122 do ECA, a medida de internação só pode ser aplicada quando:

  • tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
  • por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
  • por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (nesse caso, a internação não pode ser superior a 3 meses).

Ainda, de acordo com o §2º do dispositivo, em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Pessoal, além disso, diferentemente das penas, as medidas socioeducativas NÃO têm finalidade retributiva, pelo contrário: elas têm a finalidade de educar o adolescente que cometeu um ato infracional para que não volte a fazê-lo, em homenagem aos princípios que norteiam o direito da criança e adolescente (prioridade absoluta, proteção integral, melhor interesse, etc).

Justamente por isso, o STJ entende que não cabe medida socioeducativa de internação para adolescente com deficiência mental, devendo ser aplicada medida protetiva de tratamento adequado.

Nesse sentido, STJ reconhece de maneira expressa que adolescente portador de transtorno mental não pode ser submetido a medida socioeducativa de internação, pois essa não pode ser imposta com propósito meramente retributivo. Em tais casos, é necessária sua submissão a tratamento psiquiátrico e psicopedagógico em regime ambulatorial.

Nos termos do § 1º do art. 112 do ECA, a imposição de medida socioeducativa deve considerar a capacidade de seu cumprimento pelo adolescente, no caso concreto. Se o paciente, em razão de transtorno mental, não possui capacidade mental para assimilar a medida socioeducativa, uma vez aplicada, essa reveste-se de caráter retributivo, o que é incompatível com os objetivos do ECA.

Portanto, nesses casos, deve ser aplicada medida socioeducativa adequada, como é o caso de tratamento psiquiátrico e psicopedagógico.

Entenderam, pessoal?! Essa questão pode vir tanto em provas objetivas, como em provas discursivas, nas quais o examinador pode perguntar se a medida de internação é cabível a adolescentes com transtornos mentais. Ainda, o examinador pode colocar uma questão fática envolvendo o tema em uma peça, e vocês precisam saber o entendimento do STJ para se posicionar da maneira correta. Nesses casos, quando é determinada internação para adolescentes com deficiência mental, a decisão geralmente é atacada via habeas corpus.

Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco!

Desejo a todos sucesso e bons estudos!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

CompartilheShare on FacebookTweet about this on TwitterPin on PinterestShare on LinkedInShare on Google+
The following two tabs change content below.
Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010.

Latest posts by Rafael Bravo (see all)

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *