23 de junho de 2020 | Rafael Bravo | 2 Comentários Fala pessoal!!! Tudo bem com vocês? Aqui é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Clique Juris, onde trabalho com mentoria e organização de estudos para as carreiras jurídicas. Como vão os estudos? Espero que bem! A dica de hoje é sobre um tema que já foi objeto de prova discursiva do TRF5: indenização por danos morais tarifada e Convenção de Montreal. Fiquem ligados! Quanto aos contratos de transporte, nos termos do art. 732 do CC, serão aplicadas as normas previstas na legislação especial (como é o caso do CDC) e em tratados e convenções internacionais ao contrato de transporte, desde que as mesmas não contrariem o que consta da codificação vigente. Aqui, é importante lembrar da questão envolvendo a Convenção de Varsóvia e a Convenção de Montreal, tratados internacionais que o Brasil é signatário e que preveem limitações de indenização em casos de perda ou atraso de voo e extravio de bagagem em viagens internacionais (transporte aéreo). A Convenção de Varsóvia é um tratado internacional, assinado pelo Brasil em 1929, que foi posteriormente alterado pelo Protocolo Adicional 4, assinado na cidade canadense de Montreal em 1975 (Convenção de Montreal). Essas Convenções estipulam valores máximos que o transportador aéreo poderá ser obrigado a pagar em caso de extravio de bagagens. Assim, há um conflito entre o CDC e tais Convenções, pois o CDC garante ao consumidor o princípio da reparação integral do dano e, por outro lado, as Convenções de Varsóvia e de Montreal determinam a indenização tarifada em caso de transporte internacional. A antinomia ocorre entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador à título de reparação. Diante desse conflito, o STF entendeu, em tese de repercussão geral, que no caso de extravio de bagagem, devem prevalecer as referidas Convenções. Veja: STF. PLENÁRIO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL: Em caso de extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional envolvendo consumidor, aplica-se a indenização tarifada prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal e não o CDC. Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O fundamento da decisão é que o art. 178 da CRFB preceitua que, em matéria de transporte internacional, devem ser aplicadas as normas previstas em tratados internacionais. Assim, deve-se afastar o Código de Defesa do Consumidor e aplicar o regramento do tratado internacional. Ademais, o STF entendeu que as referidas Convenções, enquanto tratados internacionais comuns, possuem natureza de lei ordinária e, portanto, estão no mesmo nível hierárquico que o CDC. Logo, não há diferença de hierarquia entre os diplomas normativos. Diante disso, a solução do conflito envolve a análise dos critérios cronológico e da especialidade. Quanto ao critério cronológico, os acordos internacionais são mais recentes que o CDC, pois sofreram sucessivas modificações posteriores a ele. Além disso, as Convenções seriam normas especiais em relação ao CDC, pois disciplinam modalidade especial de contrato (contrato de transporte aéreo internacional de passageiros). Contudo, se liga no “pulo do gato”: a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais em hipótese de viagem internacional, não se aplicando para indenizações por danos morais. É esse o entendimento no STF. No mesmo sentido, a 3ª Turma do STJ decidiu que a Convenção de Montreal, que trata da proteção dos usuários do transporte aéreo internacional, não tem regramento aplicável a indenizações por danos morais causados por extravio de bagagem. Nesses casos, aplicam-se as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se do primeiro precedente do STJ sobre o tema. O texto do tratado, de cujo Brasil é signatário, é genérico e apenas atualiza outra norma internacional, a Convenção de Varsóvia, firmada ainda em 1929, quando sequer se admitia a existência de danos morais no ordenamento jurídico. Nesse sentido, se a norma original cuidou apenas de danos materiais, parece razoável sustentar que a norma atualizadora também se ateve a essa mesma categoria de danos, pois, do contrário, os teria previsto expressamente. Por isso, se aplicam as regras protetivas do CDC, que primam pela reparação efetiva do consumidor e não se submetem a tabelamento prévio. Ou seja, muito embora se trate de norma posterior ao CDC e se constitua lei especial em relação aos contratos de transporte aéreo internacional, não pode ser aplicada para limitar a indenização devida aos passageiros em caso de danos morais decorrentes de atraso de voo ou extravio de bagagem. Para finalizar, é importante lembrar que o entendimento do STF sobre a prevalência da Convenção de Varsóvia e Montreal sobre o CDC foi recebido com muitas críticas por parte da doutrina, sobretudo porque em diversos trechos do texto constitucional, o legislador constituinte optou por dar especial proteção aos consumidores, sendo a defesa do consumidor inclusive um dos princípios da ordem econômica (art. 170, V da CRFB). De toda forma, é fundamental saber o entendimento do STF e fazer a distinção quanto à aplicação das referidas Convenções quanto aos danos materiais e morais! Pessoal, essa foi mais uma dica que envolve direito internacional, civil e do consumidor, além de jurisprudência dos Tribunais Superiores. Sempre damos esse tipo de dicas aos alunos do Curso Clique Juris em nossos cursos e estudos dirigidos para potencializar ainda mais seu desempenho em provas. Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursocliquejuris e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) Caiu na prova oral do MPMG: verificação das condições da ação e momento para recebimento ou rejeição da denúncia - 20 de agosto de 2021 STJ: O inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado - 28 de maio de 2021 Abuso de poder religioso: conceito, correntes doutrinárias e entendimento do TSE - 21 de maio de 2021
Disponha meu caro! As postagens são sempre feitas com essa preocupação de ser clara e objetiva para ajudar os concursandos e estudantes de Direito. Abs Responder