17 de julho de 2020 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi pessoal! Tudo bem com vocês nessa sexta-feira? Como estão os estudos essa semana? Aqui é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Clique Juris, aonde trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros). Nossa dica de hoje é sobre um precedente recente do STF a permitir a perda de vencimentos de membros do MP que sofreram punições disciplinares mesmo sem demissão transitada em julgado. Nesse sentido, o STF concluiu ser válida a perda de vencimentos de membros do MP mesmo que a demissão, em ação civil pública, não tenha transitado em julgado, com fundamento no princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CRFB), tendo em vista que recebimento dos salários em tais casos violaria a moralidade, já que os membros não estão exercendo suas funções. O caso que originou o precedente diz respeito à aplicação de pena de suspensão e demissão, por parte do CNMP, de membros do MPE em decorrência de infrações disciplinares cometidas no exercício dos cargos de procurador-Geral de Justiça e de promotor de Justiça, motivadas por exigência de vantagem indevida e vazamento de informações sigilosas. Os membros do MP sustentaram que a pena de demissão só pode ocorrer após decisão judicial transitada em julgado, de maneira que a permissão de afastamento das funções com perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias respectivas do cargo (prevista no parágrafo único do art. 208 da LOMP – LC 75/93), seria inconstitucional. Veja o dispositivo: “Art. 208. Os membros do Ministério Público da União, após dois anos de efetivo exercício, só poderão ser demitidos por decisão judicial transitada em julgado. Parágrafo único. A propositura de ação para perda de cargo, quando decorrente de proposta do Conselho Superior depois de apreciado o processo administrativo, acarretará o afastamento do membro do Ministério Público da União do exercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo.” Contudo, a tese que prevaleceu no STF é pela constitucionalidade do p.u do art. 208 da LC 75/93, em homenagem ao princípio constitucional da moralidade administrativa. Nesse sentido, de fato são conferidas aos membros do MP as garantias de irredutibilidade de subsídios e de vitaliciedade, só sendo possível a perda de cargo em virtude de sentença transitada em julgado. Contudo, o STF entendeu que não se pode interpretar essas garantias isoladamente. Por isso, a percepção de vencimentos regulares e vantagens, sem o efetivo exercício do cargo, violam o princípio da moralidade. Nesse sentido, compete ao juízo que vier a conhecer de eventual ação de perda de cargo deliberar acerca do corte dos vencimentos e das vantagens pecuniárias em decorrência do seu afastamento cautelar do exercício das funções. Ou seja, pessoal: vejam as garantias que o art. 128, §5º, I da CRFB confere aos membros do MP: “Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I – as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” Portanto, de fato, a perda do cargo de membro do MP só é permitida por sentença judicial transitada em julgado. Contudo, é possível perda de vencimentos (que é diferente da perda do cargo!) mesmo sem demissão transitada em julgado, em homenagem à moralidade, já que o contrário configuraria percepção de vencimentos regulares e vantagens sem o efetivo exercício do cargo. Pessoal, portanto, fiquem ligados nesse julgado, pois ele tem cara de prova e pode cair tanto em direito administrativo, quanto em princípios do MP! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Clique Juris em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursocliquejuris e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) Caiu na prova oral do MPMG: verificação das condições da ação e momento para recebimento ou rejeição da denúncia - 20 de agosto de 2021 STJ: O inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado - 28 de maio de 2021 Abuso de poder religioso: conceito, correntes doutrinárias e entendimento do TSE - 21 de maio de 2021