14 de agosto de 2020 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi, gente! Como estão? Firmes nos estudos? Animados com a formação da banca do TRF3? Aqui é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Clique Juris, onde trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros). A dica de hoje é sobre um julgado do STF que já caiu em prova de Defensoria, na AGU, no MPF e também na Magistratura Federal. As chances do tema ser cobrado novamente são grandes, pois vira e mexe esse julgado cai em prova. O STF entendeu (HC 80.240) que é vedada intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha em CPI, fora do seu habitat, pois isso violaria normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (arts. 215, 216 e 231 da CRFB). Em primeiro lugar, vamos recordar que as CPIs são constitucionalmente regulamentadas pelo art. 58, § 3º, da CRFB, o qual dispõe que as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Um dos poderes conferidos às CPIs é o de inquirir testemunhas. Dessa forma, se a testemunha não comparecer sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do CPP, de maneira que o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública, bem como poderá aplicar à testemunha faltosa multa, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. Cuidado, esses poderes são conferidos ao juiz criminal – e não à CPI! Contudo, o STF entendeu que tal regra não se aplica aos povos indígenas, pois a convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (art. 231, § 5º da CRFB). A tutela constitucional dos povos indígenas visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente suas, a respectiva identidade cultural, que se estende ao indivíduo que o compõe. Dessa forma, a remoção de indígena de suas terras é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. Ademais, para o STF, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as práticas e modos de existência comuns ao homem branco pode ocasionar o cometimento de ato ilícito, passível de comprometimento do seu status libertatis, de maneira que é necessário a adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão aos seus usos, costumes e tradições. Gostaram da dica de hoje? Espero que sim! Fiquem ligados, o tema recorrente em prova, pois se trata de um julgado paradigmático e que é exceção à regra quanto ao regramento relativo às testemunhas no âmbito de CPIs. Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Clique Juris em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursocliquejuris e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) Caiu na prova oral do MPMG: verificação das condições da ação e momento para recebimento ou rejeição da denúncia - 20 de agosto de 2021 STJ: O inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado - 28 de maio de 2021 Abuso de poder religioso: conceito, correntes doutrinárias e entendimento do TSE - 21 de maio de 2021