10 de julho de 2020 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi pessoal! Tudo bem? Firmes e fortes nos estudos? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Clique Juris, aonde trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros). Minha dica de hoje é sobre o Tema nº 445 de Repercussão Geral do STF, que é um assunto forte para cair em provas de concurso. Veja a Tese: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967). Agora, vamos entender melhor. O procedimento de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão no serviço público tem início com a análise do departamento de pessoal do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria. Caso todos os requisitos estejam preenchidos, o benefício é concedido pelo órgão responsável. Contudo, até aqui se trata apenas da concessão inicial, pois ainda haverá um controle de legalidade a ser feito pelo Tribunal de Contas. Assim, somente após passar pela análise do Tribunal de Contas é que a aposentadoria, reforma ou pensão pode ser considerada definitivamente concedida. “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…) III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.” Por isso, nos termos do entendimento do STF e STJ, a natureza jurídica do ato de aposentadoria, reforma ou pensão no serviço público é de ato administrativo complexo (aquele que para ser formado necessita da manifestação de vontade cumulativa de dois ou mais diferentes órgãos), pois somente se aperfeiçoa após a análise tanto do departamento pessoal do órgão ao qual o servidor está vinculado, quanto do julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas. Justamente por isso, em regra o Tribunal de Contas pode negar a concessão de aposentadoria sem possibilitar contraditório e ampla defesa, considerando que o referido ato ainda não havia se aperfeiçoado. Assim, aplica-se o verbete 13 de Súmula Vinculante, que dispõe que, na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, o TC não precisa conceder o contraditório e a ampla defesa, já que o ato de concessão só se aperfeiçoa após o julgamento pelo TC. Contudo, em apreço à segurança jurídica, necessidade de estabilização das relações e do princípio da proteção da confiança legítima, o TC possui prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Esse prazo de 5 anos foi fixado pelo STF com base em aplicação de analogia ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, que dispõe no sentido que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Recentemente, em julgado com repercussão geral, o STF fixou o entendimento que esse prazo de 5 anos se inicia a partir dia em que o processo chega ao Tribunal de Contas. Assim, se escoado o prazo, o Tribunal de Contas não poderá mais rever esse ato, de maneira que se considera que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas. Agora se liguem, pessoal! A Súmula Vinculante nº 3 possuía uma exceção, que deixou de existir a partir do Tema 445 de Repercussão Geral. Como eu falei acima, o ato de aposentadoria, reforma ou pensão só se aperfeiçoa após o julgamento pelo TC, de modo que não é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado, pois não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio, não é necessário contraditório ou ampla defesa. A Súmula Vinculante nº 3 dispõe o seguinte: Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Como se nota, a exceção era que se o TC demorasse mais que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão, era necessário oportunizar contraditório e ampla defesa ao interessado. Essa exceção deixou de existir com a fixação do tema 445 de Repercussão Geral, pois a partir de agora, se o TC demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas. Portanto, a SV nº 3 não possui mais exceção, de maneira que em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa. Pessoal, essa foi mais uma dica, hoje sobre direito administrativo. Lembrando que o tema de apreciação de aposentadoria pelo Tribunal de Contas sempre cai em prova e com certeza essa nova orientação vai ser cobrada, por isso é muito importante saber! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Clique Juris em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursocliquejuris e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) Caiu na prova oral do MPMG: verificação das condições da ação e momento para recebimento ou rejeição da denúncia - 20 de agosto de 2021 STJ: O inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado - 28 de maio de 2021 Abuso de poder religioso: conceito, correntes doutrinárias e entendimento do TSE - 21 de maio de 2021