18 de maio de 2021 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Firmes nos estudos??? Aqui é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Saber, onde trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros). Hoje quero tratar com vocês de um precedente recente de direito administrativo, que com certeza vai cair em prova e como se não bastasse é do interesse prático dos concurseiros! Vamos lá! O plenário do STF decidiu que não é possível, esgotado o prazo de validade de concurso, propor ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação em certame no caso de cadastro de reserva (RE 766.304). Ou seja, só é possível a propositura de ação visando ao reconhecimento do direito à nomeação, no caso de cadastro de reserva, durante o prazo de validade do concurso. No caso objeto da ação, um concurso do Estado do Rio Grande do Sul aprovou uma única candidata e contratou mais oito candidatos para cargos temporários. Contudo, três anos após a realização do concurso público, a administração estadual autorizou a contratação temporária de mais vinte e quatro professores. Com isso, uma das candidatas aprovadas dentro do número de cadastro reserva impetrou a ação alegando direito subjetivo à nomeação. Em sua defesa, o Estado do Rio Grande do Sul alegou que o prazo de validade do concurso público teria sido ultrapassado e a nomeação a candidata seria contra o artigo 37, inciso IX (“a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”) e III (“o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”) da CRFB. Em seu parecer sobre a questão, o PGR afirmou que quando surgiu a existência da necessidade da Administração – com as contratações ocorridas depois do prazo do certame -, a autora já não mais possuía legítima expectativa de ser nomeada, exatamente porque não se nomeia quem foi aprovado em concurso já vencido para vagas que surgiram depois do prazo de validade respectivo. Assim, o STF, seguindo o parecer do PGR, decidiu que esgotado o prazo de validade de concurso, propor ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação em certame no caso de cadastro de reserva. Há a seguinte proposta de repercussão geral, que em breve deve ser aprovada: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve (a) ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e (b) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. Contudo, é preciso prestar atenção ao enunciado, pois a contrario sensu é possível interpretação que para o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital não é aplicado o mesmo lapso temporal para ajuizamento de ação, pois não há como acionar a Administração à nomeação durante o prazo de vigência do certame em tais casos, tendo em vista que até o último dia do prazo de validade, ela tem a discricionariedade de proceder à nomeação (discricionariedade a respeito do “quando”, desde que dentro do prazo de validade). Por outro lado, se, durante o prazo de validade do concurso, ocorrer alguma forma de preterição de candidato que, mesmo fora do número de vagas, comprove que há vagas suficientes para alcançar sua colocação, pode-se propor uma ação judicial pleiteando a nomeação. Assim, a partir da lesão, surge para o candidato a possibilidade de impugnar os desvios cometidos, por meio de ação judicial. Contudo, essa ação deve ser ajuizada dentro do prazo de validade do certame, ok? Gostaram da dica? Espero que sim, pessoal! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) Caiu na prova oral do MPMG: verificação das condições da ação e momento para recebimento ou rejeição da denúncia - 20 de agosto de 2021 STJ: O inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado - 28 de maio de 2021 Abuso de poder religioso: conceito, correntes doutrinárias e entendimento do TSE - 21 de maio de 2021