Caros alunos,

muitas mensagens chegaram de alunos do CCJ e até outros alunos que passaram mas querem recorrer ou que estão naquela margem cinzenta (não sabe se passam ou não) e que qualquer anulação pode ajudar a ir para a segunda fase!

Imagino que a ansiedade é grande nesse momento e só tenho uma dica para passar para vocês:

– Recurso também é fase de concurso!

Vamos pra cima da CESPE pessoal! Recorram das questões que vocês acreditam que o gabarito esta equivocado, que o enunciado foi mal formulado e gera dúvidas, etc. Acho que tem que recorrer.

Já vi provas da CESPE em que a banca anulou, 5, 7, 10 questões.

Conversando com os professores do CCJ e conversando com outros alunos, entendemos que cabe recurso das questões abaixo. Nos baseamos na prova que esta no site da CESPE e esse é apenas uma levantamento preliminar, de modo que podemos achar mais questões passíveis de impugnação:

 

Questão 155:

A assertiva: “Legislação infraconstitucional pode condicionar o exercício de direitos políticos à idade”. (nº 155 no Carderno publicado no site do CESPE) teve gabarito “CERTO”.

De fato, o exercício dos direitos políticos podem ser limitados, mas tão somente nas hipóteses constitucionalmente previstas ou constitucionalmente autorizadas.

Como exemplo, observamos as hipóteses de suspensão ou perda dos direitos políticos do art. 15 da CF, a situação específica do militar (art. 14, § 8º, da CF).

A Constituição Federal somente autoriza a utilização de legislação infraconstitucional para fixar outros casos inelegibilidade que visem a proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, § 9º, da CF).

No entanto, quanto à idade, há previsão constitucional específica no art. 14, § 2º, VI, da CF. Lado outro, inexiste autorização ou determinação para que legislação infraconstitucional condicione ou limite direitos políticos em razão da idade.

Portanto, entendo que o gabarito desta questão merece reforma para “ERRADO”.

 

Questão 180

O defensor nacional concorre com os demais defensores no que tange à representação de violação à Comissão Interamericana de DH. Mas ele não possui exclusividade para posturar perante a Corte IDH. A parte final esta errada.

O tema foi cobrado no coaching do CCJ e na turma de simulados!

 

 

Questão 185 

As  questão fala que a norma fundamental define a validade do conteúdo da norma jurídica. A afirmação na verdade esta certa!

A CESPE deve ter entendido que a assertiva é incorreta pois na verdade seria mais correto falar em validade da norma. O conteúdo é legítimo desde que a norma seja válida, na perspectiva Kelseniana.  Falar em “validade do conteúdo” deixa dúbio o conceito de Kelsen. Mas mesmo assim do jeito que a questão esta escrita não parece que a afirmativa é incorreta. Portanto, o gabarito da CESPE esta equivocado.

O conteúdo acompanha a validade da norma. Se a norma é validade, o conteúdo vai ser válido, legítimo, segundo Kelsen. Então a questão esta correta!

Nessa hora acho que vale tentar! rsrs para quem precisar um ponto no Grupo 4 temos que buscar recorrer sim!

 

Questão 79 

assim como prevê o CPM para os crimes cometidos em tempo de paz.”

Gabarito do CESPE/ CEBRASPE: CERTA

Em que pese o artigo 125, do CPM, tenha fixado o prazo máximo para prescrição em trinta anos, a pena de morte, só é cominada a crimes cometidos em tempo de guerra. No que está correta.

MAS a questão ignorou a regra especial constante nos artigos 131 e 132, do CPM, da prescrição dos crimes de deserção e insubmissão que ocorrem em tempo de paz, e que tem contagem sui generis.

Melhor esclarecendo o temo colacionamos o texto de Jorge Cesar de Assis:

“(…) no art. 125, incisos I a VII a regra geral da prescrição, aplicável a qualquer crime pelo Código Penal Militar. Todavia, quis a lei penal militar dar tratamento diferenciado à ocorrência da prescrição em dois casos de crimes propriamente militares, quais sejam a insubmissão e a deserção. Especializando a prescrição no caso da insubmissão, o art. 131 do CPM declara, taxativamente, que esta “só começa a correr, no dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos”. Significa dizer que independentemente do prazo previsto no art.125, inciso VI (regra geral) existe uma condição resolutiva, a ocorrência da idade de trinta anos, e desde que o insubmisso permaneça foragido, somente a partir daquele termo etário é que a prescrição começa sua contagem inexorável. Já em relação ao crime de deserção o legislador castrense manteve a especialidade da regra da prescrição, mas com redação diversa, que se vê no art.132: “Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo de prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.” Ou seja, mesmo decorrido o prazo do art.125, VI, do CPM, aguardar-se-á, estando o desertor foragido, a idade de 45 anos se ele for praça, ou 60 se Oficial, para que se extinga a punibilidade. Há que se ter em mente porém, que existe uma coexistência e conciliabilidade entre a regra geral e a regra especial, bem como não se pode olvidar que a análise da ocorrência da prescrição deve ser feita, não só com os dispositivos isolados do art. 125, VI e 132 do CPM, mas – e principalmente tendo-se atenção para outros dispositivos complementares, igualmente importantes, como o termo inicial da prescrição (art.125, § 2º); os casos de concurso de crimes ou de crime continuado (art. 125, § 3º); a suspensão da prescrição ( art. 125, § 4º) e; os casos de interrupção da prescrição (art. 125, § 5º”)”.

http://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/prescricaodesercao(1).pdf, consultado em 27/9/2017)

 

Questão 84

Gabarito do CESPE/ CEBRASPE: ERRADO

Na 1ª Rodada do curso de Simulados do CCJ, Questão 2, enfrentamos o tema com o seguinte Gabarito:

“‘Tendo em vista a especialidade da legislação militar, a Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, não se aplica à Justiça Militar da União’ é o teor da súmula nº 14 do Superior Tribunal Militar. Após discussão e divergências nas turmas do STF, especialmente quanto às medidas despenalizadoras da Lei 11.343, na seara castrense. O Plenário do STF, no dia 11/11/2010, no julgamento do HC 94.685 (vencido o Ministro aposentado Eros Grau), firmou entendimento de que a posse de reduzida quantidade de substância entorpecente por militar, em unidade sob administração castrense, não permite a aplicação do princípio da insignificância penal, uma vez que as relações militares são regidas pela disciplina e hierarquia e que o CPM seria lei especial em relação à Lei 11.343.”

No entanto a recentíssima publicação, em 5/9/2017, do acórdão HC 132203-CE, do STF, em razão de atuação da DPU, indica guinada de entendimento, conforme se segue:

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. ART. 290 DO CPM. USO DE ENTORPECENTE. CONDUTA IMPUTADA QUE NÃO SE AMOLDA AO TIPO PENAL. 1. A ação descrita na exordial acusatória não apresenta tipicidade, uma vez que o laudo pericial apontou a existência de meros “resquícios de substância entorpecente (maconha) em quantidade de 0,02 g”, a indicar a impossibilidade de “uso próprio” ou “consumo” presentes ou futuros, conforme exige as elementares do tipo descritas no artigo 290 do CPM. 2. Habeas corpus concedido.

(HC 132203, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 04-09-2017 PUBLIC 05-09-2017)

 

Questão 98

Aborda o tema referente a condutas vedadas na Lei 9504. Entretanto, parece que esse assunto não esta no conteúdo programático do edital, de modo que é passível de impugnação.

 

 

Caros,

essas são as questões que achamos que os alunos devem recorrer e que há uma chance de anulação ou alteração de gabarito. Fiquem à vontade para ler as razões e recorrer! Essa análise aqui é uma sugestão e outras questões passíveis de anulação podem surgir. Estamos analisando a prova  ainda. Se surgir mais alguma questão iremos postar no Blog!

Sucesso a todos e vamos voltar para os estudos!!

Abs

Equipe CCJ e

Rafael Bravo, Erôtides, Igor e Jorge.

 

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Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010.

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3 comentários em “QUESTÕES PASSÍVEIS DE ANULAÇÃO – DPU

  • Prezado Professor Rafael,
    Com o devido respeito, gostaria de um parecer a respeito das seguintes questões:

    N.º 174 – que trata da do “manifestação inequívoca do desejo de ser extraditado por parte do estrangeiro e, neste caso, a possibilidade de dispensa das formalidade inerentes ao processo de extradição. Salvo melhor juízo, entendo que a questão está ERRADA se considerado a ORDEM DE EXTRADIÇÃO N.º 1.476-DF:
    EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM – EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO – PEDIDO QUE SE APOIA NA CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA – CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO – POSSIBILIDADE – EXCEPCIONAL INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE QUE NÃO CONFERE EFICÁCIA JURÍDICA A TAL ANUÊNCIA – CRITÉRIO DIVERSO ADOTADO NO ÂMBITO DE REFERIDA CONVENÇÃO MULTILATERAL (ARTIGO 19) – PRECEDÊNCIA JURÍDICA, QUANTO À SUA APLICABILIDADE, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, SOBRE O ORDENAMENTO POSITIVO INTERNO DO BRASIL – “PACTA SUNT SERVANDA” – PRECEDENTES – IMPUTAÇÃO PENAL POR SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE “FURTO QUALIFICADO”, DE “ROUBO” E DE “HOMICÍDIO QUALIFICADO” – DELITOS COMUNS, DESVESTIDOS DE CARÁTER POLÍTICO, QUE ENCONTRAM CORRESPONDÊNCIA TÍPICA NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA – OBSERVÂNCIA, DE OUTRO LADO, DO CRITÉRIO DA DUPLA PUNIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL EM FACE DAS LEGISLAÇÕES DO BRASIL E DA REPÚBLICA PORTUGUESA – QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA NO SENTIDO DE HOMOLOGAR A DECLARAÇÃO DE CONSENTIMENTO, SUBSCRITA COM ASSISTÊNCIA TÉCNICO-JURÍDICA DE ADVOGADO, E DE AUTORIZAR, COMO EFEITO CONSEQUENCIAL, A ENTREGA IMEDIATA DO EXTRADITANDO AO ESTADO REQUERENTE – DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AOS JUÍZES QUE INTEGRAM A SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAREM, MONOCRATICAMENTE, EM CASOS FUTUROS, PLEITOS EXTRADICIONAIS, QUANDO O SÚDITO ESTRANGEIRO, COM APOIO EM NORMA CONVENCIONAL, MANIFESTAR CONCORDÂNCIA, DE MODO EXPRESSO E VOLUNTÁRIO, COM O PEDIDO, DESDE QUE ASSISTIDO, TECNICAMENTE, POR ADVOGADO OU POR DEFENSOR PÚBLICO – A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE DECLARAÇÃO DE CONSENTIMENTO DO EXTRADITANDO EQUIVALERÁ, PARA TODOS OS EFEITOS, À DECISÃO FINAL DO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO.

    Ainda, com o devido respeito, gostaria de saber onde encontro fundamento para a “isenção de imposto sobre a importação de bebidas alcoólicas para consumo nas embaixadas – questão n.º 166.

    Desde já agradeço,
    Att,
    Jossimar.

  • Peço escusas, entendo que a resposta da questão n.º 174 estaria CORRETA e não errada como constou no Gabarito Preliminar Oficial.
    Att,
    Jossimar.

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