Oi pessoal! Como vocês estão? Como estão os estudos? Espero que bem! Aqui é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Clique Juris, aonde trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros).

Acompanharam as provas orais do MPMG? A banca, de forma inédita, decidiu transmitir todas as arguições online e assistir é uma ótima forma de estudo, pois além de variar a maneira de estudar, pesquisar as respostas das indagações auxilia a adquirir conhecimento jurídico – e não raro as perguntas de prova oral viram questões discursivas ou objetivas das provas seguintes.

Hoje quero tratar com vocês sobre uma pergunta feita nessa prova oral: todos os crimes da Lei 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo) são hediondos?

Primeiramente, é interessante fazer uma abordagem introdutória indicando que a Lei 13.260/2016 visa a regulamentar o disposto no inciso XLIII do art. 5° da CRFB, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista. Nesse sentido, importa referir que a tipificação do terrorismo como crime se trata de um mandado de criminalização constitucional, ou seja, uma determinação constitucional para que o legislador ordinário criminalize determinada conduta. Assim, na condição de norma de eficácia limitada, era necessário que o inciso XLIII do art. 5° da CRFB fosse regulamentado por uma lei infraconstitucional para que tivesse plena aplicação quanto ao terrorismo.

Art. 5°, inciso XLIII da CRFB. A lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.”

Note que o constituinte inseriu a conjunção aditiva “e” logo após tortura, tráfico e terrorismo, mencionando em seguida crimes definidos como hediondos. Assim, pode-se concluir que, tecnicamente, os delitos de tortura, tráfico e terrorismo não seriam propriamente hediondos. Contudo, como o dispositivo constitucional determina que lhes seja dispensado tratamento idêntico àquele conferido aos crimes hediondos, entende-se que tortura, tráfico e terrorismo são tidos como crimes equiparados a hediondos (ou constitucionalmente hediondos, para parte da doutrina).

Nessa linha, o constituinte conferiu autorização expressa para que lei ordinária defina quais crimes que o poder legislativo entende por bem considerar hediondos. Contudo, a respeito dos crimes equiparados a hediondos, a Constituição não deixa margem de discricionariedade ao legislador ordinário, pois ela própria impõe tratamento mais severo a tais crimes – entre eles, o terrorismo.

Assim, surge o questionamento se os crimes positivados na Lei 13.260/2016 podem ser considerados como terrorismo para fins de classificação como crime equiparado a hediondo ou não.

O ideal aqui é demonstrar para o examinador que o candidato tem conhecimento das duas correntes doutrinárias sobre o assunto, pois está longe de ser pacífico na doutrina.

Nesse sentido, para a corrente ampliativa, todos os crimes da Lei 13.260/16 (arts. 2°, 3°, 5° e 6°) são considerados como terrorismo, sendo equiparados a crimes hediondos. O próprio art. 17 da Lei Antiterrorismo dispõe expressamente que as disposições da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) são aplicáveis aos crimes previstos na Lei n. 13.260/2016, do que se depreende que todos os crimes previstos nessa última podem ser classificados como terrorismo.

Art. 17. Aplicam-se as disposições da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, aos crimes previstos nesta Lei.”

Por outro lado, para a corrente restritiva, o único crime da Lei 13.260/2016 que pode ser classificado como terrorismo (e, portanto, equiparado a hediondo) é o art. 2º.

Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

§ 1º São atos de terrorismo:

I – usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

II – (VETADO);

III – (VETADO);

IV – sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

V – atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.”

Nessa linha, só as condutas previstas no referido artigo deveriam ser classificadas como terrorismo em razão de interpretação gramatical do próprio dispositivo, que define expressamente o conceito de terrorismo, o que excluiria as condutas previstas nos demais artigos da referida lei, em homenagem ao princípio da legalidade.

Para essa corrente, o art. 17 da lei apenas reforçaria que nem todos os crimes ali previstos podem ser rotulados como terrorismo, sob pena de se concluir que o dispositivo é inócuo, pois a Lei dos Crimes Hediondos já dispõe que os crimes hediondos, bem como a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de diversos benefícios penais e processuais penais.

Indo além, a Lei n. 13.260 cuidou de dispor expressamente que a prisão temporária é cabível para os crimes previstos na Lei de Terrorismo e, considerando que todos os crimes hediondos permitem prisão temporária, a Lei Antiterrorismo teria previsto tal possibilidade expressamente  para demonstrar que nem todos os crimes ali previstos poderiam ser considerados como terrorismo.

Certo, pessoal?

Por fim, a menos que o examinador peça a sua opinião – ou que você saiba com certeza a opinião dele sobre o assunto – se recomenda expor as duas correntes, sem tomar partido por alguma delas.

Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Clique Juris em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco!

Desejo a todos sucesso e bons estudos!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursocliquejuris

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

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Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010.

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