24 de julho de 2020 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Clique Juris, aonde trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros). Hoje quero falar com vocês de mais uma questão interessantíssima que caiu na prova oral do MPMG. Como falei aqui no post anterior, a banca, de forma inédita, decidiu transmitir todas as arguições online e assistir é uma ótima forma de estudo, pois além de variar a maneira de estudar, pesquisar as respostas das indagações auxilia a adquirir conhecimento jurídico – e não raro as perguntas de prova oral viram questões discursivas ou objetivas das provas seguintes. A questão foi a seguinte: Defina “caixa dois eleitoral” e esclareça se há tipo penal para essa conduta.Correlacione “caixa dois” e a corrupção envolvendo financiamento de campanha. E aí? Você saberia responder? Vamos lá! Primeiramente, “caixa dois” pode ser conceituado como qualquer recurso não contabilizado no “caixa um”, ou seja, o caixa oficial. No contexto de campanhas eleitorais, caixa dois são os recursos de partidos, candidatos ou campanhas que ilicitamente deixam de ser contabilizados no fluxo de caixa e, consequentemente, não são informados à Justiça Eleitoral. Assim, podem ser conceituadas como “caixa dois” atitudes relacionadas a desvios de verbas financeiras para fins eleitorais ou declarações falsas emitidas à Justiça Eleitoral, as quais geralmente envolvem corrupção atrelada ao financiamento de campanhas eleitorais, bem como lavagem de dinheiro e ocultação de bens. Essas omissões, ocultações e desvios fazem com que o eleitor não saiba quem doou quanto e para quem, de modo que também não saiba os laços de lealdade e favores a que estão submetidos os políticos, a violar os princípios da publicidade e informação, inerentes à democracia material. #SELIGA Desde 2015, quando o STF proibiu a doação eleitoral parte de pessoas jurídicas, qualquer doação de empresas para campanhas eleitorais é “caixa 2”. Prosseguindo, a prática de “caixa dois” é considerada crime pelo STF, embora não exista tipo penal específico para tal conduta. Nesse sentido, o Supremo tem adequado a prática ao art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral). “Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.” Portanto, o “caixa dois” é considerado falsidade ideológica eleitoral e é crime imputado ao candidato e aos seus doadores. Por fim, o “caixa dois” guarda relação com a corrupção envolvendo o financiamento de campanha à medida que os bens e valores auferidos por intermédio de práticas de corrupção são ilícitos e, portanto, não podem ser declarados como doações lícitas, de maneira que os candidatos inserem tais bens e valores no “caixa dois”. Ademais, uma vez ocorrida tal prática, ela tende a gerar desequilíbrio na disputa eleitoral, sobretudo quando incide no financiamento de campanhas eleitorais. Nessa linha, se ficar provado que o caixa dois levou a um desequilíbrio na campanha, a configurar abuso de poder econômico e político, isso pode levar até mesmo à cassação da chapa beneficiada. Isso porque o “caixa 2” frauda a legislação e também o processo eleitoral, porque desiguala os concorrentes, colocando em posição desfavorável o candidato que atua conforme a lei, viciando a própria democracia. Gostaram da dica, pessoal? Essa pergunta tem cara de prova discursiva! Portanto, releiam e anotem no caderno de vocês. #vaicair Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Clique Juris em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursocliquejuris e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) Caiu na prova oral do MPMG: verificação das condições da ação e momento para recebimento ou rejeição da denúncia - 20 de agosto de 2021 STJ: O inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado - 28 de maio de 2021 Abuso de poder religioso: conceito, correntes doutrinárias e entendimento do TSE - 21 de maio de 2021