7 de setembro de 2021 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico. Em decisão histórica e importantíssima para os Direitos Humanos, agora em agosto de 2021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao apreciar o tema 944 da repercussão geral, afastou a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha, anulando sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, no caso em que familiares de um pescador pretendiam que a República Federal da Alemanha os indenize pela sua morte, em 1943, quando um barco pesqueiro foi afundado por um submarino alemão na costa brasileira. Nessa decisão, o STF fixou a seguinte tese: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição” Observando o voto do Relator Min. Edson Fachin, restando vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e Marco Aurélio. Nesse sentido, o Supremo acolheu o recurso de familiares do pescador e firmou importante entendimento de que os Estados estrangeiros que pratiquem atos em violação aos direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição no Brasil e podem responder judicialmente por tais atos. Vamos entender um pouco do caso, que possui relação direta com a 2ª Guerra Mundial, com os Direitos Humanos e suas repercussões até hoje! Em 1943, durante a 2ª Guerra Mundial, em mar territorial brasileiro, nas proximidades de Cabo Frio, no RJ, houve ataque ao barco pesqueiro Changri-lá, matando dez pescadores. No ano de 2001, o Tribunal Marítimo reconheceu, oficialmente, que a causa do naufrágio foi o torpedeamento da embarcação pelo submarino U-199 alemão, levando os netos e as viúvas dos netos de um dos pescadores a ajuizar, em 2006, a ação de ressarcimento de danos materiais e morais. A ação foi extinta na primeira instância sem resolução de mérito, sob a declinação de competência da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Diante disso, a família recorreu ao STJ, mas o recurso foi inadmitido com base na jurisprudência daquela corte, que impede a responsabilização de Estado estrangeiro por ato de guerra. Portanto, ingressaram com recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, sustentando que deveria ser considerada a submissão expressa da Alemanha, por tratados internacionais, à jurisdição do local onde foram praticados os crimes de guerra e contra a humanidade durante o regime nazista. Ademais, argumentaram que não há ato legítimo de império (decorrente do exercício do direito da soberania estatal) na prática de crime de guerra e contra a humanidade já julgados e condenados por Tribunal Internacional e, tampouco, imunidade de jurisdição para atos atentatórios aos direitos humanos. Fachin destacou a prevalência dos direitos humanos como princípio que rege o Estado brasileiro nas suas relações internacionais (artigo 4º, inciso II, da CRFB), de forma que os atos de gestão praticados por Estado estrangeiro passaram a ser passíveis de questionamento na Justiça brasileira. Contudo, não havia a mesma previsão para os chamados atos soberanos de império, como no caso do ataque alemão ao pesqueiro no litoral brasileiro. No entanto, o Relator apresentou análise da jurisprudência estrangeira na qual a imunidade de jurisdição vem sendo relativizada ou afastada para casos de atos de império ou de crimes contra a humanidade. Apontando, também, que o Brasil ainda não se vinculou à Convenção das Nações Unidas sobre a Imunidade de Jurisdição dos Estados ou a tratado congênere, devendo prevalecer, portanto, o Direito costumeiro, que também deve estar em conformidade com a Constituição Federal. Assim, a imunidade, assim, deve ceder diante de um ato atentatório aos direitos humanos. Acompanharam o entendimento Relator, as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso. Importante destacar a posição que divergiu do relator. Esta divergência partiu do ministro Gilmar Mendes, compreendendo que é absoluta a imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro por atos de império, inclusive os praticados em contexto de guerra, devendo ser mantida a jurisprudência do STF nesse sentido, que reflete, também, a interpretação majoritária da comunidade internacional, nas palavras de Mendes “sob pena de criarmos um incidente diplomático internacional”. Seguiram a divergência os ministros Marco Aurélio (aposentado), Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Luiz Fux. Essa tese está quentíssima para cair em questões de Direitos Humanos das próximas provas, fiquem de olho! Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) A colaboração premiada e a atenuante da confissão espontânea - 29 de março de 2022 Constitucionalismo do Futuro - 8 de março de 2022 Gaslighting e Violência Psicológica Contra a Mulher - 15 de fevereiro de 2022