21 de agosto de 2020 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi, pessoal! Como estão? Firmes nos estudos? Aqui é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Clique Juris, onde trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros). Hoje quero falar com vocês de alguns temas recorrentes em prova sobre o crime de lavagem de dinheiro. Fiquem atentos, pois sempre caem, inclusive já foram objeto de uma questão discursiva do MPRS, concurso que inclusive terá prova assim que pandemia passar. Vamos lá! Em que consiste a técnica definida como “estruturação” para movimentação de ativos? A “estruturação”, também chamada de smurfing, consiste basicamente na ação do agente dividir o total dos valores em diversas quantias menores de dinheiro, que estejam de acordo com o limite permissivo da legislação. Ou seja, a estruturação (smurfing) é uma das técnicas utilizadas pelos lavadores de capital profissionais, que consiste no fracionamento de uma grande quantia em pequenos valores, de modo a escapar do controle administrativo imposto às instituições financeiras evitando assim que grandes vultos de dinheiro sejam descobertos quanto à sua origem ilícita. Portanto, busca-se evitar que tais operações sejam notórias e despertem a fiscalização bancária, por se tratar de um grande volume de dinheiro suspeito e fracionado. O que é “lavagem de dinheiro em cadeia”? Como esse tema evoluiu na legislação brasileira? Lavagem em cadeia é o crime de lavagem de capitais como delito antecedente a outro delito da mesma espécie, ou seja, trata-se de hipótese em que o crime de lavagem de dinheiro provém de outras lavagens de dinheiro anteriores. Contudo, como a lavagem de capitais inicial tem como elementar uma infração penal antecedente, a comprovação da materialidade da lavagem posterior somente é possível com a identificação da infração penal que a antecedeu. A evolução do tema na legislação brasileira tem relação com o histórico de legislações que trata sobre os crimes anteriores à lavagem. Em um primeiro momento, a legislação admitia o crime de lavagem somente se o delito anterior era relacionado ao tráfico de drogas. Em um segundo momento, a legislação considerou a existência de lavagem de dinheiro quando presentes determinados crimes antecedentes dispostos em um rol taxativo (o qual não mencionava a lavagem como crime antecedente). Por fim, a legislação de terceira geração possui um rol exemplificativo em seu texto legal, de maneira que podem ser consideradas como infrações antecedentes tanto crimes, quanto contravenções. Dessa forma, considerando que a partir Lei nº 12.683/12 toda e qualquer infração penal poderá figurar como antecedente da lavagem de capitais, conclui-se que é possível a lavagem da lavagem (ou a chamada “lavagem em cadeia”). Aplica-se o princípio da insignificância no crime de lavagem de dinheiro? Muito cuidado com essa pergunta, pessoal! Muitos responderiam de “bate e pronto” que não cabe! Porém, o tema é controverso e é preciso conhecer a divergência. Caso se entenda que o bem jurídico tutelado pela lei de lavagem é o mesmo tutelado pelo crime anterior, ao reconhecer a insignificância no crime anterior, consequentemente também haverá insignificância na lavagem. Em tais casos, pode-se dizer que nem mesmo há tipicidade material no crime de lavagem, pois não subsiste nenhum efeito do crime anterior e, sendo ausente a tipicidade material no crime precedente, falta o elemento para a configuração da lavagem de dinheiro. Ou seja, tecnicamente não existiu o crime anterior, o que impossibilita a punição pela lavagem. Por outro lado, caso se entenda que o bem jurídico lesionado com a lavagem de dinheiro é a ordem econômica, será insignificante a conduta que não coloque em risco a organização da economia. Com isso, para que esteja configurado o crime, deve haver uma lesão capaz de afetar a ordem econômica, seja em relação às relações de consumo, a livre iniciativa, o sistema concorrencial etc. Ainda, caso se considere que a administração da justiça seja considerada como o bem jurídico lesionado com a lavagem, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância fica mais difícil de ser sustentada, pois meras ocultações ou movimentações financeiras pequenas podem ser capazes de afetar o funcionamento da administração da justiça. Então, pessoal, percebam que cada uma das três correntes tem conclusões diferentes a partir da divergência quanto ao bem jurídico lesionado pelo crime de lavagem de dinheiro. Em prova, é fundamental demonstrar o conhecimento das correntes para o examinador. Em provas de Defensoria, a tendência é que o candidato defenda a aplicação da insignificância, enquanto em provas de MP a tendência é optar pela corrente que sustenta que o delito viola a administração da justiça, de modo que seria inviável a aplicação da insignificância, ok? Em que consiste a atuação dos gatekeepers (torres de vigia) no combate à lavagem de dinheiro? Ao longo dos anos, com o aperfeiçoamento das organizações criminosas (no contexto da macrocriminalidade econômica), o Estado percebeu que sozinho não é capaz de realizar uma fiscalização efetiva e satisfatória para coibir o processo de lavagem de capitais, razão pela qual passou a atribuir a função de fiscalização também à iniciativa privada. Nesse sentido, gatekeepers é um termo de origem americana utilizado para definir as pessoas físicas e jurídicas que, por desempenharem atividades sensíveis relacionadas às práticas de lavagem de dinheiro, são obrigadas a cooperar com o Estado fiscalizando e comunicando qualquer movimentação financeira suspeita de ter relação com a lavagem de capitais. Esses agentes estão elencados no art. 9º da Lei 9.613/98 e suas obrigações se encontram nos arts. 10 e 11 da referida Lei. Pessoal, espero que tenham gostado dessa dica. O tema é bastante recorrente em prova e vale a pena saber! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Clique Juris em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursocliquejuris e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) Caiu na prova oral do MPMG: verificação das condições da ação e momento para recebimento ou rejeição da denúncia - 20 de agosto de 2021 STJ: O inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado - 28 de maio de 2021 Abuso de poder religioso: conceito, correntes doutrinárias e entendimento do TSE - 21 de maio de 2021