7 de julho de 2020 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi pessoal! Tudo bem? Como estão nesse começo de semana? Espero que bem! Aqui é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Clique Juris, aonde trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros). Hoje quero falar com vocês sobre uma decisão muito importante do STF sobre a autonomia institucional da Defensoria Pública, que com certeza vai cair em provas da carreira! Fiquem atentos! Recentemente, o presidente do STF, Dias Tóffoli, na STA 800/RS (Suspensão de Tutela), determinou a suspensão de todas as liminares que impõem às defensorias públicas federal e estaduais que prestem serviços em cidades em que não estão formalmente instaladas. A decisão vale até o trânsito em julgado das ações em que juízes e tribunais determinaram tal atuação. Esse pedido de suspensão se deu porque praticamente todas as Defensorias Públicas do país tem sofrido com decisões liminares para designação de defensores para atuar em comarcas em que o órgão não possui sede, apesar da instituição sofrer nacionalmente um quadro de déficit de defensores e falta de estrutura. Por isso, a decisão do STF preserva uma importante norma constitucional, que é a autonomia administrativa das Defensorias Públicas. Veja o que diz a Constituição: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (…)§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.” Nesse sentido, a autonomia administrativa se trata da prerrogativa de a própria instituição possuir aptidão para dirigir a própria organização interna de seus membros e servidores, bem como de administrar a entidade. Dessa forma, só quem pode decidir a lotação dos defensores públicos (em qual comarca devem atuar) é o respectivo defensor público-geral, não cabendo a intervenção do Poder Judiciário nessas situações. Vejam o que diz Franklyn Roger sobre esse tipo de decisões judiciais: “Apesar da determinação constitucional de assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), União, Estados e Distrito Federal ainda não são capazes de promover os esforços financeiros necessários à ampliação destes serviços. E, diante da contínua negativa de observância deste direito fundamental, surgiram diversas ações ajuizadas com o propósito de obrigar estados e defensorias públicas a lotarem seus membros nas comarcas onde o serviço era ausente. Estas decisões, apesar de bem intencionadas e pretenderem assegurar a observância de um direito básico, necessário para garantir o acesso à justiça dos mais necessitados, a promoção dos direitos humanos e a defesa de direitos coletivos, são um verdadeiro tiro pela culatra, por atrapalhar a organização da Defensoria Pública e intervir indevidamente em sua autonomia administrativa.” (https://www.conjur.com.br/2016-ago-09/tribuna-defensoria-controle-jurisdicional-defensoria-autonomia-administrativa) Assim, decisões dessa espécie que determinam que a DP ofereça atendimentos em comarcas nas quais não possui estrutura humana e/ou física para tanto, afrontam a autonomia administrativa da instituição, na medida em que se substitui ao Defensor Público-Geral na opção de interiorização da instituição, em detrimento de outras localidades que em razão de situações peculiares exigem urgente atividade dos Defensores Públicos. Portanto, apesar de louvável a tentativa de compelir a União e os Estados a prestar assistência jurídica à população carente, o escasso orçamento das Defensorias e o número limitado de cargos providos impossibilitam a execução material de tais medidas judiciais, além de violar a autonomia da instituição. Pessoal, essa foi mais uma dica sobre princípios institucionais da Defensoria Pública, tema muito importante para a carreira e que com certeza vai cair em prova. Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Clique Juris em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursocliquejuris e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) Caiu na prova oral do MPMG: verificação das condições da ação e momento para recebimento ou rejeição da denúncia - 20 de agosto de 2021 STJ: O inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado - 28 de maio de 2021 Abuso de poder religioso: conceito, correntes doutrinárias e entendimento do TSE - 21 de maio de 2021