Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no curso Saber Jurídico.

​​A dica que trago hoje para vocês é sobre um tema quente para as provas das Defensorias: criminologia queer. Acredito que o tema possa ser cobrado na segunda fase da DPERJ e nos próximos concursos das Defensorias.

Vamos lá!

Primeiro, para entender o que é criminologia queer, precisamos saber o que é a teoria queer, ok? A teoria queer (queer theory) é uma teoria de gênero que afirma que a orientação sexual e identidade de gênero dos indivíduos são o resultado de uma construção social e que, portanto, não existem papéis de gênero essencial ou biologicamente definidos na natureza humana, mas tão somente formas socialmente variáveis de desempenhar um ou vários papéis sociais de gênero.

Assim, a teoria queer busca ir além das teorias baseadas na oposição homens vs. mulheres e também aprofundar os estudos sobre minorias sexuais (bissexuais, gays, lésbicas e pessoas trans), dando maior atenção aos processos sociais amplos e relacionados que sexualizam a sociedade como um todo de maneira a a heterossexualizar instituições, discursos, direitos.

A teoria queer propõe explicitar e analisar esses processos a partir de uma perspectiva comprometida com aqueles socialmente estigmatizados, dando maior atenção à formação de identidades sociais normais ou “desviantes” e nos processos de formação de sujeitos do desejo classificados em legítimos e ilegítimos.

O termo “queer”, do inglês, significa “estranho, esquisito” e se relaciona à apropriação desse termo, costumeiramente voltado à agressão de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais ou qualquer pessoa que não siga o padrão normativo vigente.

Em síntese, a teoria queer questiona os papéis socialmente pré-definidos de gênero, seja em relação à orientação sexual, seja em relação à identidade de gênero. Assim, questiona a heteronormatividade e a cisnormatividade.

Partindo de tais premissas, a criminologia queer surge nos EUA, no final dos anos 80, dialogando com as teorias feministas, os estudos culturais, a sociologia da sexualidade, a psicologia social e o direito sob a tradição jurídica da common law, compartilhando a noção de sexualidade como construção social e histórica.

Nesse sentido, a criminologia queer propõe uma nova releitura dos estudos criminológicos, questionando a criminologia até então heterocisnormativa, a partir do questionamento de diversos tipos de violência cometidos contra pessoas queer, tais como:

  • Violência simbólica: ocorre a partir da construção social de discursos de inferiorização da diversidade sexual e de orientação de gênero.
  • Violência institucional: ocorre por parte do Estado e de instituições sociais, trata-se do controle social formal sobre o comportamento desviante a partir dos processos de criminalização (direito penal) e de patologização (psiquiatria) da diversidade de gênero e de orientação sexual.
  • Violência interpessoal: prática de atos físicos de violência contra pessoas queer.

Assim, busca-se pensar em políticas públicas criminais e a forma de como o ordenamento jurídico regula o delito. Ora, pessoal, é inegável que o direito penal seleciona de maneira diferente pessoas LGBTTI+. Nesse sentido, basta pensar que em muitos países a homossexualidade ainda é considerada crime. Além disso, a LGBTTfobia sofrida por tais indivíduos na sociedade, nas relações de trabalho e até mesmo no âmbito doméstico faz com que tais indivíduos sofram sérios processos de marginalização econômica e social, o que pode levar os indivíduos ao cometimento de pequenos delitos, porém com intensa seletividade penal.

No contexto prisional, a heterocisnormatividade impede tanto as mulheres de ter uma estrutura pensada em suas necessidades, bem como faz com que grupos LGBTT sejam forçados a um meio de potencial exclusão e estigmatização do preconceito, negando a suas necessidades em situação de prisão.

A figura do preso na sociedade já garante uma marginalização, sendo que a mulher ou a pessoa LGBTT presa possui uma vulnerabilidade ainda maior, pois sofre situações de machismo e LGBTTfobia dentro do próprio cárcere. Tais atos de violência – que desaguam até mesmo em assassinatos – violam o princípio da dignidade humana, o direito à não discriminação em razão da identidade de gênero ou em razão da orientação sexual, o direito à vida e à integridade física, o direito à saúde, à vedação à tortura e ao tratamento desumano ou cruel.

Por fim, quero lembrá-los, nesse contexto, sobre a questão das pessoas trans encarceradas. Por exemplo, uma mulher trans deve ir para um presídio masculino ou feminino? Pessoal, deve ser levado em conta o critério da autoidentificação, bem como a pessoa trans deve ser ouvida. Isso é, deve ser perguntada se prefere estar em um presídio feminino ou masculino.

Nesse sentido, recentemente foi editada normativa pelo CNJ (Resolução nº 348 do CNJ), em conformidade com tratados internacionais ratificados pelo Brasil, demais normativas internacionais (como os Princípios de Yogyakarta) com a legislação nacional relativa a Direitos Humanos e com a Constituição Federal. A nova resolução determina que a Justiça leve em consideração a autodeclaração dos cidadãos, que o sistema penal respeite seus direitos e os juízes busquem exercer a possibilidade do cumprimento de pena dos LGBTIs em presídios que possuam alas diferenciadas para essa população. As análises devem ser feitas caso a caso.

A regra também deve ser aplicada aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa que se autodeterminem como parte da população LGBTI, enquanto não for elaborado lei própria, considerando-se a condição de pessoa em desenvolvimento, com as devidas adaptações, conforme previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Portanto, a partir de agora, as pessoas condenadas devem ser direcionadas a presídios e cadeias conforme sua autoidentificação de gênero. A medida permite que lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis ou intersexo (LGBTI) condenados e privados de liberdade possam cumprir suas penas em locais adequados ao seu gênero autodeclarado.

Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país.

Desejo a todos sucesso e bons estudos!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

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Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010.

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