Oi pessoal!! Aqui é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Clique Juris, responsável pelo desenvolvimento do trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros).

Hoje trago para vocês mais uma dica sobre a Lei Anticrime: o confisco alargado, tema que com certeza vai despencar em prova – e vocês leitores do blog vão saber! Vamos lá, aproveitando para revisar também o confisco clássico e o confisco pelo equivalente.

Podemos classificar o confisco penal em:

1. confisco clássico ou direto,

2. confisco por equivalência, e

3. confisco alargado (novidade trazida pela Lei Anticrime).

O confisco direto/clássico se trata da perda do produto ou do instrumento direto do crime, após sentença penal condenatória definitiva, previsto no art. 91, alíneas “a” e “b” do Código Penal.

   Art. 91 – São efeitos da condenação:

        I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

        II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

        a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

        b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Já o confisco por equivalência trata da perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime. Tem caráter subsidiário, aplicado nos casos em que não localizados os bens ou valores diretos do crime ou ainda quando esses se localizarem no exterior, conforme art. 91, § 1º do Código Penal.

§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

Quanto ao confisco alargado, esse diz respeito à constrição dos valores correspondentes à diferença de valores dos bens patrimoniais totais do autor do crime (lícitos e ilícitos) e daqueles comprovadamente de origem lícita. Nesse sentido, diante da discrepância de valores entre bens licitamente declarados e o total de bens do agente, presume-se a ilicitude daqueles cuja procedência não restou comprovada, autorizando sua constrição. Veja:

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.   

§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. 

Nesse sentido, a noção de confisco alargado se deve ao alargamento do conceito de lucro, que deixa de ser entendido apenas como aquilo proveniente diretamente da prática de um ilícito, passando a englobar toda vantagem econômica que se presume obtida através da atividade criminosa.

Trata-se de instituto com menos requisitos probatórios por parte da acusação quanto aos seus pressupostos autorizadores, facilitando a declaração da perda de bens em caso de aumento injustificado do patrimônio do demandado. Ou seja, presume-se a ilicitude desses bens, invertendo-se o ônus da prova, de maneira que competirá ao réu provar a LICITUDE de seus bens. A lógica é que a prática de determinado crime e a existência de patrimônio incompatível permitem inferir que o patrimônio decorre de atividade criminosa anterior.

Outra dica importante: a perda de bens pelo confisco alargado deve ser REQUERIDA EXPRESSAMENTE PELO MP NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, COM A INDICAÇÃO DA DIFERENÇA APURADA. Ou seja, o juiz não pode decretar de ofício, devendo ser requerida pelo MP expressamente e o momento processual adequado para fazê-lo é no oferecimento da denúncia.

Por fim, em provas de Defensoria, não deixe de fazer uma crítica ao instituto sob à luz da violação do direito constitucional à presunção de inocência e ao devido processo legal.

Pessoal, essa foi mais uma dica para deixar vocês ainda mais atualizados dessa novidade legislativa tão importante que é a Lei Anticrime. Sempre damos esse tipo de dicas aos alunos do Curso Clique Juris em nossos cursos e de estudos dirigidos para potencializar ainda mais seu desempenho em provas.

Desejo a todos sucesso e bom estudos!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursocliquejuris

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

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Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010.

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