Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Aqui é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Saber Jurídico, onde trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros).

Como vão os estudos durante a pandemia? Sei que às vezes pode ser muito difícil perseverar e manter a rotina, mas saibam que todo o esforço será recompensado…Os concursos voltarão assim que as coisas se normalizarem.

Hoje trago para vocês uma questão de processo penal que caiu na prova oral do MPMG e tem bastante pertinência prática para o dia a dia da carreira. Por isso, com certeza é uma questão que pode se repetir em prova discursiva ou oral.

A pergunta feita pelo examinador foi a seguinte:

O CPP, a partir da modificação no ano de 2008 (Lei 11.719/2008), previu que o juiz, ao ser apresentada a denúncia ou queixa, a rejeitaria (entre outras hipóteses) caso entendesse ausentes as condições da ação (artigo 395 do CPP). Imagine que o juiz não se dê conta dessa ausência de condição da ação quando lhe seja apresentada a denúncia ou queixa e só perceba posteriormente, só após a resposta escrita. O juiz teria alguma outra oportunidade para a rejeição da denúncia ou da queixa? Do ponto de vista principiológico qual seria a solução correta?

Pessoal, essa pergunta envolve a controvérsia acerca do momento adequado para o juízo de admissibilidade da peça acusatória, uma vez que o CPP passou a se referir ao recebimento da denúncia em dois momentos distintos: arts. 396 e 399.

“Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.  

Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.”

Nesse sentido, de um lado o art. 396 do CPP fala em recebimento logo após o oferecimento da peça acusatória, caso não seja caso de rejeição liminar. Por outro lado, o art. 399 do CPP fala em recebimento em um momento processual distinto: após a apresentação da resposta à acusação pelo acusado. Por isso, a doutrina diverge quanto ao momento do recebimento da denúncia. Mas, prevalece que o momento do recebimento é aquele do art. 396 do CPP (logo após o oferecimento).

Assim, para a corrente doutrinária que entende ser o momento do recebimento somente após a apresentação da resposta à acusação (art. 399 do CPP), na hipótese narrada não haveria maiores problemas, pois ao verificar ausência de condição da ação após a resposta à acusação, ao juiz compete, naquele momento processual, não receber a denúncia.

Contudo, para a doutrina majoritária, o recebimento da denúncia já teria ocorrido anteriormente à resposta à acusação. Daí, questiona-se como o juiz deveria proceder. Nesse sentido, se verificada a ausência de condição da ação durante o processo, há duas posições:

1ª corrente: Seria hipótese de nulidade ab initio do feito (nulidade desde a origem), pois uma das causas de nulidade é ilegitimidade das partes (art. 564, II do CPP), sendo que parte da doutrina entende que o dispositivo pode ser interpretado extensivamente para abranger a ausência das condições da ação.

2ª corrente: aplica-se subsidiariamente o art. 485 do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição.

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

(…)

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

(…)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.”

Ademais, pessoal, há precedentes do STJ no sentido que o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento de resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.

Fundamento: as matérias numeradas no art. 395 do CPP dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão.

Na hipótese concreta, após recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta preliminar do acusado, reconheceu a ausência de justa causa para ação penal, em razão da ilicitude da prova que lhe dera suporte. (STJ, 6ª Turma. Resp. 1.318.180/DF).

Portanto, pessoal, uma resposta satisfatória passaria por: iniciar abordando a controvérsia sobre o momento processual do recebimento da denúncia; dizer que, caso se entenda como recebida a denúncia logo após seu oferecimento, há duas correntes possíveis a serem seguidas; dizer que do ponto de vista principiológico, em razão de se tratar de matéria de ordem pública, a solução mais adequada é o conhecimento ausência de condição da ação, mencionando a aplicação subsidiária do CPC e o entendimento do STJ nesse sentido (o juiz pode receber a denúncia e, após análise da resposta à acusação, rejeitar a peça acusatória se verificar a presença de uma das hipóteses do 395 do CPP).

Ou seja, se tratando de questão de ordem pública, o juiz pode reapreciar a qualquer momento, após dar vista para o MP se manifestar.

Gostaram da dica? Espero que sim, pessoal! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nosso estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco!

Desejo a todos sucesso e bons estudos!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

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Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010.

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