11 de agosto de 2020 | Rafael Bravo | 1 Comentário Oi, pessoal! Como vocês estão? Aqui é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Clique Juris, onde trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros). Hoje quero falar com vocês sobre um tema que ganhou nova roupagem e redobrada importância com a Lei Anticrime: o acordo de não persecução cível. Pessoal, tenho certeza que esse instituto vai cair muito em provas de concurso para carreiras jurídicas daqui pra frente, pois além de envolver novidade legislativa, tem grande importância no dia a dia dessas carreiras (principalmente MP). Então, se liguem, porque é um tema quente! Primeiramente, é importante saber que até o Pacote Anticrime, o art. 17, §1º da LIA (Lei nº 8.429/92) vedava a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa – o que sempre foi alvo de controvérsias e divergências. Nesse sentido, parte da doutrina entendia pela impossibilidade de autocomposição quanto à dimensão punitiva da Lei de Improbidade Administrativa, de forma que não seria permitido nenhuma espécie de acordo relativo à aplicação das sanções político-administrativas previstas no art. 12 da referida Lei. Contudo, outro setor doutrinário entendia pela possibilidade de autocomposição mesmo antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/19, notadamente para fins de ressarcimento do dano e perda da vantagem ilícita, sendo que o acordo não exime o agente ímprobo da obrigação de ressarcimento integral do dano causado pelas condutas ilícita. Nesse sentido, não haveria disposição do patrimônio público, nem tampouco da moralidade, pois se trataria de afirmar o direito à probidade administrativa no caso concreto e assegurar sua efetividade, muito provavelmente de modo mais célere do que se se aguardasse o moroso transcurso da ação civil de improbidade. Essa corrente foi reforçada pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Empresarial), que passou a prever a possibilidade de celebração de acordo de leniência com pessoas jurídicas relativamente aos mesmos bens jurídicos tutelados pela Lei de Improbidade (patrimônio público e moralidade administrativa). Além disso, muitos dos atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção também podem configurar atos de improbidade administrativa. Sob essa ótica, se a pessoa jurídica poderia celebrar um acordo de leniência no âmbito da Lei Anticorrupção Empresarial, não se poderia negar aos seus dirigentes, que concorreram para o ato, semelhante possibilidade. Justamente em razão disso, a Lei Anticrime suprimiu a vedação à autocomposição na LIA, bem como possibilitou expressamente a viabilidade do acordo de não persecução cível, no art. 17, §1º da Lei de Improbidade. Contudo, a regulamentação do ANPC acabou sendo integralmente vetada pelo Presidente da República, sob o fundamento que ao determinar que caberia ao Ministério Público a sua celebração, se violaria o interesse público, além de provocar insegurança jurídica, já que pelo mesmo art. 17 Lei n. 8.429/92, a ação judicial pela prática de ato de improbidade pode ser proposta pelo Parquet ou pela pessoa jurídica de direito público vítima do agente ímprobo. Nesse sentido, excluir o ente público lesado da possibilidade de celebração do acordo representaria verdadeiro retrocesso da matéria, considerando se tratar de interessado direto na aplicação das sanções e no ressarcimento integral do dano. Portanto, por uma questão de lógica, os legitimados para celebrar o ANPC são os mesmos legitimados para a ação principal, ou seja, o MP e a pessoa jurídica de direito público lesada. Caso o acordo seja celebrado pela pessoa jurídica lesada, é preciso que o MP seja ouvido quanto a seus termos, considerando que nos termos da LIA, se o MP não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. Diante da ausência de regulamentação, os próprios MPs podem regular a matéria, bem como a própria Administração pode definir os parâmetros procedimentais e materiais a serem observados por seus entes na celebração dos acordos de não persecução cível (trata-se da chamada normatização administrativa). Nesse sentido, é importante lembrar que a possibilidade de acordo na dimensão punitiva da esfera de improbidade administrativa já se encontrava prevista no art. 1º, § 2º, da Resolução 179/2017 do CNMP, sendo que a doutrina ministerial majoritária entende que essa resolução permanece válida e vigente naquilo que não contrariar o disposto na LIA. Indo além, para a doutrina, o ANPC somente pode ser celebrado quando estiverem cumulativamente presentes os seguintes requisitos: 1. confissão da prática do ato de improbidade administrativa; 2. compromisso de reparação integral do dano eventualmente sofrido pelo erário; 3. compromisso de transferência não onerosa, em favor da entidade lesada, da propriedade, dos bens, direitos e/ou valores que representem vantagem ou proveito direto ou indiretamente obtido da infração, quando for o caso; 4. aplicação de pelo menos uma (podendo ser mais de uma) das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92. Admite-se a celebração do acordo de não persecução cível não apenas na fase extrajudicial, como também na fase judicial (diferentemente do acordo de não persecução penal, que só é cabível antes do oferecimento da denúncia). Porém, para alguns autores, a celebração do ANPC seria possível tão somente até a prolação da sentença, sob pena do instrumento perder sua finalidade, enquanto outros entendem ser possível o ANPC somente até a contestação. Nos termos do art. 17, §10-A da LIA, havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 dias, a evidenciar que o ANPC pode ser celebrado inclusive com o processo judicial em curso, hipótese em que sua eficácia fica condicionada à homologação judicial. Caso o ANPC seja celebrado antes do ajuizamento da ação de improbidade, terá natureza de título executivo extrajudicial, nos termos da Lei de Ação Civil Pública. Por outro lado, caso seja celebrado no bojo da ação de improbidade, deve ser submetido a homologação judicial e terá natureza de título executivo judicial. Por fim, é importante saber que em recente decisão, o STJ decidiu que o réu da ação de improbidade administrativa não tem direito subjetivo ao acordo de não persecução cível, na mesma linha do entendimento majoritário que se tem sobre o acordo de não persecução penal. Espero que tenham gostado da dica de hoje. O tema com certeza será objeto de questão de prova, por isso fiquem atentos, ok pessoal? Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Clique Juris em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursocliquejuris e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) Caiu na prova oral do MPMG: verificação das condições da ação e momento para recebimento ou rejeição da denúncia - 20 de agosto de 2021 STJ: O inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado - 28 de maio de 2021 Abuso de poder religioso: conceito, correntes doutrinárias e entendimento do TSE - 21 de maio de 2021