Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.

Questão importantíssima sobre improbidade administrativa foi submetida a julgamento repetitivo no STJ e vem com tudo nas provas das diversas carreiras jurídicas!

Foi questionada a possibilidade, ou não, da inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive quando da suposta prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992.

Diante de tal questionamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

“É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.”

O Tribunal fundamentou sua decisão com base no entendimento de que ainda do momento do julgamento repetitivo acerca da dispensa de demonstração de dissipação patrimonial como requisito para a concessão da medida de indisponibilidade (REsp 1.366.721/BA), a posição se mostrou dominante, uníssona, pacífica e atual da Corte Superior era a da inclusão da multa civil no importe a ser constrito na ação de improbidade.

Embora reconheçam a premissa apontada por alguns Tribunais do país para o não cômputo do valor da multa civil, essa que é fundada em alegada antecipação de pena, a interpretação dada pelo STJ é de que devem ser empreendidas providências para que o processo esteja assegurado quanto a eventual condenação futura, no que engloba a reprimenda pecuniária.

Ademais, argumentam que ainda que inexistente prova de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, é possível a decretação da providência cautelar, diante da possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a pena pecuniária de multa civil como sanção autônoma, cabendo sua imposição, inclusive, em casos de prática de atos de improbidade que impliquem tão somente violação a princípios da Administração Pública, ressaltando que tal providência não implica violação do art. 7º, caput e parágrafo único, da citada Lei 8.429/1992, uma vez que se destina a assegurar a eficácia de eventual desfecho condenatório à sanção de multa civil.

Por fim, com tema que possui íntima relação ao aqui analisado, importante o aluno estar atento à decisão também recente do STJ (REsp 1929230-MT, Info 695) que determinou ser cabível a apreensão de passaporte e a suspensão da CNH no bojo do cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa.

Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco!

Desejo a todos sucesso e bons estudos!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

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Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010.

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