6 de julho de 2021 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no curso Saber Jurídico. A dica de hoje é sobre um julgado importantíssimo e muito recente do STF sobre liberdade de reunião e de manifestação, que com certeza é um tema quente para cair em várias defensorias e em alguns Ministérios Públicos. No RE 806339/SE o Supremo fixou a seguinte Tese (Tema 855 de Repercussão Geral): “A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”. Nos termos do art. 5º, XVI, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Ou seja, o direito de reunião nas condições acima referidas se trata de um direito fundamental. As condições são: reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local e aviso prévio à autoridade competente. Nesse sentido, o STF fixou o entendimento que a interpretação, segundo a qual é ilegal a reunião se não precedida de notificação, afronta o direito previsto no art. 5º, XVI, da Constituição Federal. Vamos entender melhor isso. O STF afirmou que se deve afastar, de plano, qualquer interpretação que condicione a exigência de “prévio aviso” à realização de uma manifestação. Ou seja, a exigência constitucional de prévia notificação não pode se confundir com a necessidade de autorização prévia. Não é possível interpretar a exigência constitucional como uma condicionante ao exercício do direito. Pessoal, essa era justamente a tese de algumas Advocacias Públicas: para elas, esse “aviso prévio” presente como requisito no texto constitucional queria significar justamente uma autorização prévia. O STF afastou essa interpretação! Nesses termos, para a Corte, o único sentido possível para a exigência de aviso prévio é precisamente o de permitir que o poder público zele para que o exercício do direito se dê de forma pacífica e que não frustre outra reunião no mesmo local. Para tanto, basta que a notificação seja efetiva, que permita ao poder público realizar a segurança da manifestação ou reunião. Tal interpretação exige das autoridades públicas uma postura ativa, afinal, manifestações espontâneas não estão proibidas nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos. Assim, a inexistência de notificação formal ao Estado não torna ipso facto ilegal a reunião. Ademais, não se faz necessária a organização prévia, pois a liberdade de expressão e reunião pode assumir feição plural e igualitária, não sendo possível estabelecer, como regra, uma organização prévia. Assim, não há como exigir-se que a notificação seja pessoal ou de algum modo registrada, porque implica reconhecer como necessária uma organização que a própria Constituição não impôs. Portanto, pessoal, podemos chegar às seguintes conclusões: – O direito de reunião é um direito fundamental que, dentre outros requisitos, demanda prévio aviso à autoridade competente; – Esse prévio aviso não se confunde com autorização, ou seja, não é necessária autorização do Estado para realização de manifestações; – Apesar de a mera notificação prévia à autoridade competente ser necessária, não há como exigir-se que a notificação seja pessoal ou de algum modo registrada, porque implica reconhecer como necessária uma organização que a própria Constituição não impôs para o exercício do direito fundamental de reunião. Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) A colaboração premiada e a atenuante da confissão espontânea - 29 de março de 2022 Constitucionalismo do Futuro - 8 de março de 2022 Gaslighting e Violência Psicológica Contra a Mulher - 15 de fevereiro de 2022