7 de agosto de 2020 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi, pessoal! Tudo bem com vocês? Aqui é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Clique Juris, aonde trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros). Seguindo nossa série de posts sobre a prova oral do MPMG, hoje quero falar com vocês sobre uma questão de penal que parece relativamente simples, mas envolve jurisprudência recente e fundamentos doutrinários importantes. Escolhi essa questão porque o tema acabou de ser pacificado e VAI CAIR nas provas seguintes, podem apostar! Vamos à questão: Quais são as causas interruptivas da prescrição? E o acórdão confirmatório da condenação? Pessoal, nessa questão é importante começar falando para o examinador o conceito de prescrição, bem como seus principais fundamentos (como vocês vão ver, os fundamentos da prescrição têm relação com o que foi recentemente decidido pelo STF), então é interessante já começar com esse link! Nesse sentido, prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo previsto pela lei. A prescrição se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. Pretensão punitiva é o interesse em aplicar uma sanção penal ao responsável por um crime ou por uma contravenção penal, enquanto a pretensão executória é o interesse em executar, em exigir seja cumprida uma sanção penal já imposta. A prescrição é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV do CP). Os principais fundamentos da prescrição são: Segurança jurídica ao autor da infração penal: não seria justa nem correta a imposição ou a execução de uma sanção penal muito tempo depois da prática da infração penal. O Direito Penal não pode funcionar como uma Espada de Dâmocles eternamente disposta sobre a cabeça do indivíduo.Visa a combater a ineficiência do Estado: os órgãos estatais responsáveis pela apuração, processo e julgamento de infrações penais devem atuar com zelo e celeridade, em obediência ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição). Assim, a prescrição atua como castigo aplicado ao Estado em caso de não aplicar a sanção penal dentro de prazos legalmente previstos. Impertinência da aplicação ou execução da sanção penal após decorrido longo tempo: a resposta do Estado somente cumpre a sua função preventiva (especial e geral) quando manifestada logo após a prática da infração penal. As hipóteses de interrupção da prescrição estão dispostas no art. 117 do Código Penal: “Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II – pela pronúncia; III – pela decisão confirmatória da pronúncia; IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência.” Enquanto os incisos I a IV tratam da interrupção da prescrição da pretensão punitiva, os incisos V e VI referem-se à interrupção da prescrição da pretensão executória. Interrupção do prazo prescricional significa que uma vez configurada no caso fático a causa legalmente prevista, o intervalo temporal volta ao seu início, desprezando-se o tempo até então ultrapassado. Ou seja, os marcos interruptivos da prescrição conduzem ao reinício do cálculo da mesma. Os prazos prescricionais começam a correr de novo, desde o seu início. Exemplo: se ocorrer uma causa interruptiva relativa a uma pena de 4 anos, cuja prescrição se dá em 8 anos, depois de transcorridos 5 anos, esse período será desconsiderado, e para a ocorrência de a extinção da punibilidade, será preciso novos 8 anos sem a atuação estatal. Por se tratar de matéria prejudicial ao réu, o rol do art. 117 é taxativo, não admitindo o emprego da analogia. Como vimos, a publicação de sentença ou acórdão recorríveis é causa de interrupção de prescrição punitiva. No caso da sentença condenatória, a interrupção se dá a partir de sua publicação, que ocorre com a sua entrega nas mãos do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim, nos termos do art. 389 do CPP. Já quanto ao acórdão condenatório, a interrupção se dá com a sessão de julgamento pelo Tribunal competente, seja em grau de recurso da acusação ou nas hipóteses de sua competência originária. Aí que surge a questão: o acórdão confirmatório da condenação funciona como causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva? O STF entende que sim, pois a ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, que demostra a atuação do Estado no caso concreto, não havendo que se falar em inércia. Nesse sentido, depois de muita polêmica e de decisões divergentes, o STF pacificou o tema, decidindo que a decisão que o acórdão confirmatório da sentença importa em interrupção da prescrição. Foi fixada a seguinte tese a respeito: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.” STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020. O principal fundamento do julgado é que a prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado, de maneira que as hipóteses do art. 117 do CPP representam hipóteses nas quais o Estado agiu, ou seja, situações nas quais não ficou inerte. Assim, se o Tribunal prolata acórdão confirmando a condenação, significa que o Tribunal agiu perante o caso. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal. Assim, a interrupção da prescrição ocorre pela simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente a sentença, seja reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. É importante saber que o STJ (e grande parte da doutrina) tem entendimento diverso, no sentido que o acórdão que confirma a condenação, ainda que majore a pena, não constituiria marco interruptivo da prescrição. Nesse sentido, para o STJ, se o acórdão apenas confirma a condenação ou reduz a pena do condenado (mantendo a condenação), o acórdão não teria o condão de interromper a prescrição. Contudo, a tendência é que o STJ altere seu entendimento, a fim de se alinhar ao decidido pelo STF. Pessoal, portanto, a questão envolvia tanto o conhecimento da lei, quanto da doutrina e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, de modo que o conhecimento dessas três fontes deve ser sempre interligado. Por fim, em provas para a Defensoria, é fundamental demonstrar o conhecimento do entendimento do STF, mas criticá-lo, trazendo a posição até então prevalente do STJ e respaldada por setor doutrinário bastante relevante. Pessoal, fiquem ligados porque esse tema COM CERTEZA VAI CAIR nas próximas provas, já que o tema foi recentemente pacificado pelo STF e tem muita pertinência ao dia a dia da Defensoria, do MP e da Magistratura! Espero que tenham gostado da dica de hoje! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Clique Juris em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursocliquejuris e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) Caiu na prova oral do MPMG: verificação das condições da ação e momento para recebimento ou rejeição da denúncia - 20 de agosto de 2021 STJ: O inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado - 28 de maio de 2021 Abuso de poder religioso: conceito, correntes doutrinárias e entendimento do TSE - 21 de maio de 2021