30 de junho de 2020 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Fala pessoal!!! Tudo bem com vocês? Aqui é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Clique Juris, em que trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros). Semana passada tivemos notícias que o concurso do MPAP, MPPA, TJCE e MPF se aproximam. O recado é que quando a pandemia passar os concursos vão voltar, por isso quem estuda pra concurso precisa se manter firme nos estudos! Os concursos são como uma “fila”, portanto, não saia dela! Hoje trago para vocês uma decisão recente e muito importante do STJ. A 6ª Turma decidiu que o pagamento de remuneração a funcionários fantasmas não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. A situação de “funcionários fantasmas” infelizmente ainda é corriqueira. O que ocorre é que os administradores contratam pessoas (em geral, amigos e parentes) para trabalharem na Administração. Contudo, essas pessoas não trabalham efetivamente, muitas vezes sequer aparecem na repartição, mas recebem remuneração do Estado como se de fato trabalhassem. Diante disso, o MP costuma ajuizar ação penal contra Prefeitos que têm funcionários fantasmas, com fundamento no tipo do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.” Contudo, há divergência doutrinária e jurisprudencial se tal situação se enquadraria no crime acima descrito. Nesse sentido, a 6ª Turma do STJ decidiu que não, sob o fundamento que pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, pois a remuneração é devida, ainda que questionável. Isso é, o fato de pagar ao servidor público a remuneração que lhe é devida não constitui desvio ou apropriação da renda pública. Trata-se de uma obrigação legal por parte da Administração. Desse modo, o fato de a nomeação ser eventualmente indevida em razão de nepotismo ou de o funcionário não trabalhar efetivamente são questões diversas, que devem ser objeto de sanções administrativas ou civis, mas não de punição penal. Assim, para o STJ, a não prestação de serviços pelo servidor não configura crime, apesar de ser passível de responsabilização em outras esferas. Então, poderia se questionar se tal conduta se enquadra no delito de peculato (art. 312 do CP). Mas, a 6ª Turma do STJ também entende que não. Nesse sentido, em julgado de 2016 o STJ entendeu que o servidor público recebe salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato, porquanto o crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel – o que não ocorreria em tais casos, pois ser “funcionário fantasma” não envolveria apropriação, desvio ou furto de valores, dinheiro ou outro bem. Trata-se, assim, de fato atípico que em tese pode configurar falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa. Por outro lado, situação diversa é a chamada “rachadinha”, como veremos na próxima postagem aqui do blog. Fiquem muito espertos em provas objetivas, pois é muito fácil cair uma alternativa afirmando “o pagamento de remuneração a funcionários fantasmas configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67” e “o servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços responde pelo crime de peculato” e muita gente cair na pegadinha. Mas cuidado, pois estão INCORRETAS! Por fim, em provas discursivas e orais pro MP não deixe de mostrar que sabe o entendimento do STJ, mas é importante saber criticar construtivamente esses precedentes. Pessoal, essa foi mais uma dica sobre um precedente quente do STJ que com certeza vai cair em prova! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Clique Juris em nossos cursos e estudos dirigidos, para mantê-los atualizados e potencializar ainda mais seu desempenho em provas. Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursocliquejuris e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) Caiu na prova oral do MPMG: verificação das condições da ação e momento para recebimento ou rejeição da denúncia - 20 de agosto de 2021 STJ: O inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado - 28 de maio de 2021 Abuso de poder religioso: conceito, correntes doutrinárias e entendimento do TSE - 21 de maio de 2021