16 de junho de 2020 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Fala, pessoal!!! Aqui é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Clique Juris, em que trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros). A dica de hoje é sobre uma importantíssima mudança de entendimento do STF que ocorreu semana passada e com toda certeza vai cair em prova! Estou falando do tema do conflito de atribuição entre MPF e MPE. Vamos entender. Primeiramente, o conflito de atribuições no âmbito do Parquet é procedimento incidental que visa a dirimir a controvérsia entre dois ou mais órgãos do MP acerca da responsabilidade ativa para a persecução penal. Se houvesse decisão judicial, deixaria de ser conflito de atribuições e passaria a ser conflito de competência. Nesse sentido, é importante saber que conflito de atribuições não se confunde com o conflito de competência! Caso haja ato de natureza jurisdicional, o conflito é de competência. Contudo, tratando-se de conflito entre órgãos do Ministério Público sobre ato no âmbito de suas atribuições, há um conflito de atribuições. Portanto, só existe conflito de atribuições se a divergência ficar restrita aos membros do Ministério Público. Caso esse conflito desague no Judiciário, com a produção de um ato jurisdicional, tal conflito se torna de competência. Quanto ao conflito de atribuição entre órgãos, a lógica é que se deve procurar um órgão superior e comum a ambos para solucioná-lo. A partir disso, surgiram quatro principais correntes sobre o tema, veja: 1) O conflito deve ser dirimido pelo STF (posição adotada até 2016 pelo STF). A lógica é que se um Promotor e um Procurador da República discordam sobre a atribuição em um caso, no fundo, o que haveria é um conflito entre um órgão estadual e um órgão federal. Assim, considerando que nos termos do art. 102, I, “f”, da CRFB, compete ao STF processar e julgar, originariamente as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, é dele a competência para solucionar tal conflito. 2) Deve-se encarar a situação como conflito virtual de competência. Nesse sentido, apesar de se tratar de um conflito de atribuições, seria possível trabalhar com a premissa que órgãos ministeriais irão fatalmente provocar órgão judicial em que atuam. Por isso, todo conflito de atribuições seria conflito virtual de competência, de maneira que deveria se resolver como se conflito de competência fosse, aplicando suas normas. 3) O conflito deve ser dirimido pelo PGR (Posição adotada pelo STF de 2016 até junho de 2020). Trata-se de um conflito administrativo, de maneira que a atribuição para dirimir conflito seria do PGR, chefe do Ministério Público nacional. Contudo, sempre houve forte crítica no sentido que o PGR é chefe do MPU, o que não engloba o MP dos Estados, de maneira que lhe faltaria atribuição quanto aos MPEs, já que não há hierarquia entre os Ministérios Públicos. Essa sempre foi uma crítica dos MPs estaduais. 4) O conflito deve ser dirimido pelo CNMP (entendimento atual do STF). O STF mudou seu entendimento, acolhendo a crítica mencionada, de maneira que a posição atual do STF é que como se trata de questão administrativa, ela deve ser dirimida pelo CNMP, com fundamento no art. 130-A, §2º da CRFB (“§2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros…). No julgado, o STF frisou que não há hierarquia entre o Ministério Público da União ou qualquer de seus ramos específicos e os Ministérios Públicos estaduais. Com tal premissa, não é adequado que tal conflito seja resolvido monocraticamente por quem exerce a chefia de um deles, no caso o Procurador-Geral da República. Assim, a interpretação sistemática da Constituição Federal aponta como mais razoável e compatível com a própria estrutura orgânica da Instituição reconhecer no Conselho Nacional do Ministério Público a atribuição para solucionar os conflitos de atribuição entre seus diversos ramos, pois, constitucionalmente, tem a missão precípua de realizar o controle de atuação administrativa e financeira do Ministério Público. Desse modo, no âmbito interno e administrativo, não tendo vinculação direta com qualquer dos ramos dos Ministérios Públicos dos entes federativos, mas sendo por eles composto, o CNMP possui isenção suficiente para definir, segundo as normas em que se estrutura a instituição, qual agente do Ministério Público tem aptidão para a condução de determinada atividade. Pessoal, por fim, apesar de o julgado se tratar de um conflito de atribuição entre MPE x MPF, o mesmo entendimento vale para conflitos entre Promotores de Estados diferentes, pois está presente a mesma razão de decidir! Assim, se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes divergirem quanto à atuação em um caso, a solução deve ser dada pelo CNMP. Se liguem, pessoal: trata-se de acolhimento, pelo Supremo, de uma tese institucional defendida pelos MPs estaduais, que não concordavam com o entendimento de que a competência para dirimir esse conflito seria do PGR. É uma vitória institucional pros MPEs, de maneira que com certeza vai cair nas provas de concurso da carreira! Pessoal, essa foi mais uma dica para deixar vocês ainda mais atualizados sobre os julgados mais importantes do STF. Sempre damos esse tipo de dicas aos alunos do Curso Clique Juris em nossos cursos e de estudos dirigidos para potencializar ainda mais seu desempenho em provas. Desejo a todos sucesso e bom estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursocliquejuris e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) Caiu na prova oral do MPMG: verificação das condições da ação e momento para recebimento ou rejeição da denúncia - 20 de agosto de 2021 STJ: O inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado - 28 de maio de 2021 Abuso de poder religioso: conceito, correntes doutrinárias e entendimento do TSE - 21 de maio de 2021