29 de maio de 2020 | Rafael Bravo | 2 Comentários Olá pessoal!!! Aqui quem fala é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Clique Juris. Como estão os estudos? Espero que estejam mandando ver nessa quarentena!!! A dica de hoje é sobre um tema bastante novo, mas que com certeza, em breve, vai cair em concursos, por ser atualíssimo, além de já ter sido abordado pelo Ministro Barroso em decisão do STF! Antes de iniciarmos a explicação sobre os conceitos, quero pedir a todos os leitores para não entrarmos no campo da discussão política, mas sim focar em estudar os conceitos que podem ser cobrados nas provas! O foco é no estudo e desenvolvimento de vocês para alcançar a aprovação. Primeiramente, vamos falar sobre o constitucionalismo abusivo. Trata-se de concepção desenvolvida por David Landau (professor da Florida State University College of Law), que o define como forma de constitucionalismo em que os institutos de origem democrática são usados para minar ou até mesmo ceifar o espaço do pluralismo em uma determinada sociedade. Nesse sentido, o objetivo do autor é mostrar que mecanismos formais e institucionais de mudança constitucional podem ser indevidamente apropriados para minar e usurpar a democracia. Logo, podemos afirmar que o constitucionalismo abusivo se utiliza de mecanismos formais de mudança constitucional para atentar contra o próprio regime democrático. Um dos seus pressupostos é que os golpes militares deixaram de ser um método comum de supressão da ordem democrática, de maneira que contemporaneamente é crescente a instituição de regimes autoritários por meio de instrumentos democráticos, sem rupturas institucionais claras e bruscas. Assim, grupos autoritários eleitos por pleitos eleitorais válidos e democráticos podem promover mudanças constitucionais danosas à democracia e às garantias fundamentais, muito difíceis de substituir e de serem controladas pelos outros poderes, inclusive em razão do enfraquecimento de instituições que têm como dever-poder a fiscalização o poder executivo. Nessa linha, o constitucionalismo abusivo vai muito além dos regimes autoritários, nos quais as violações aos postulados constitucionais são bastante claras e delineadas. O tema, apesar de ter surgido nos Estados Unidos, encontra na América Latina um campo fértil para o desenvolvimento de tais práticas, em razão do passado de heranças autoritárias da região. Sobre o tema, ao analisar a medida cautelar na ADPF 622 (na qual o STF restabeleceu cautelarmente os mandatos dos antigos conselheiros do Conanda, até então revogados pelo governo Bolsonaro), o ministro Barroso mencionou como consectários do constitucionalismo abusivo: a) Ataques às cortes supremas ou tribunais constitucionais; b) Ataques a atores internos que fiscalizam ou limitam o poder executivo; c) Ataques a atores internacionais e tribunais internacionais. O tema do constitucionalismo abusivo está intimamente ligado com a temática da democracia iliberal (ou de baixa intensidade), pois essa espécie de constitucionalismo autocrático produz democracias iliberais, caracterizadas pela insuficiente proteção a direitos, com enfraquecimento das instituições e os riscos à autenticidade e lisura dos processos eleitorais que daí advêm. Assim o é porque suas lideranças elegem alvos estratégicos na debilitação da democracia. Ademais, o Poder Judiciário tem sua independência questionada, bem como a mídia e a sociedade civil são enfraquecidas e a desigualdade entre grupos vulneráveis e as classes dominantes aumenta. Assim, apesar de haver eleições democráticas, a população não exerce o necessário controle sobre as atividades dos governantes, os quais passam a ignorar os limites constitucionais e privar o povo de direitos fundamentais. Nesse sentido, para Barroso, a democracia de baixa intensidade é produto do constitucionalismo abusivo. A democracia de baixa intensidade faz com que essas sociedades se situem em algum ponto do espectro entre as ditaduras reconhecidas e as democracias consolidadas. Nas palavras de Boaventura de Sousa Santos, trata-se de transformar o consenso político eleitoral em resignação cidadã, com manutenção à superfície da normalidade democrática da vida política. Trata-se, para o autor, de um novo tipo de Estado de exceção, que suspende ou elimina direitos e instituições sem precisar revogar a Constituição, pois basta ignorá-la. Por fim, ainda precisamos falar sobre hiperpresidencialismo. O hiperpresidencialismo é um sistema de governo em que o Estado é formalmente regido por um modelo presidencialista de governo, mas possui características que tendem a enfraquecer o regime democrático. Nesse sentido, esse fenômeno se caracteriza por: 1. Concentração de poder do Estado em lideranças excessivamente personificadas e, em regra, populistas. Esse fato pode ser prejudicial à democracia porque, em um regime presidencialista democrático, o representante eleito deve estar na função de Presidente da República apenas temporariamente, sendo saudável a alternância de indivíduos nos cargos públicos. 2. Concentração de poder no Executivo, que controla as demais instituições e poderes. Nesse sentido, o Presidente da República intervém de forma indevida nas instituições públicas e nos demais poderes e funções estatais. Dessa forma, a separação de poderes se torna de fachada, ou seja, meramente formal e decorativa. 3. Ameaça constante ao regime democrático, pois comumente os regimes hiperpresidencialistas possuem mandatos excessivamente longos, prejudicando a saudável alternância de poder. A partir disso, se intensificam os conflitos políticos entre os grupos políticos e sociais, bem como perante o Estado, o qual frequentemente se vale do uso da força para conter protestos. Pessoal, essa foi a dica de hoje, espero que curtam a postagem! Essa é uma das dicas que passamos para nossos alunos do Curso Clique Juris nos estudos dirigidos (mentoria) para as carreiras jurídicas, pois estamos sempre ligados aos temas quentes, visando à aprovação dos nossos alunos! Desejo a todos vocês muito sucesso e bom estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursocliquejuris e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) Caiu na prova oral do MPMG: verificação das condições da ação e momento para recebimento ou rejeição da denúncia - 20 de agosto de 2021 STJ: O inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado - 28 de maio de 2021 Abuso de poder religioso: conceito, correntes doutrinárias e entendimento do TSE - 21 de maio de 2021
Excelente Bravo! obrigado por nos presentear com textos claros, objetivos e atuais. sigamos… Responder