Oi pessoal! Tudo certo com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.

Como estão os estudos? Espero que estejam rendendo bem para as próximas provas!

Hoje quero comentar com vocês um interessante julgado do STJ, que tem tudo para cair em prova e é a cara de segunda fase de Defensoria. Então, leia com atenção e garanta pontos valiosos na prova.

Vamos lá!

Pessoal a 5ª Turma do STJ decidiu que o período de recolhimento domiciliar noturno autoriza a detração de pena em observância aos princípios da proporcionalidade e do ne bis in idem. (STJ, AgRg no HC 565.899)

Primeiro, vamos falar um pouco sobre o instituto da detração. A detração é instituto que visa a abater do período de pena ou medida de segurança, imposto ao sentenciado, o lapso temporal já cumprido a título de segregação cautelar, a fim de se evitar punição em duplicidade.

Seu fundamento é a vedação ao bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. Dessa forma, a detração busca impedir que o Estado abuse de poder-dever de punir, sujeitando o responsável pelo fato punível a uma pena desproporcional, sempre que houver a perda da liberdade ou a internação em etapas anteriores à sentença condenatória.

O fundamento legal do instituto está no art. 42 do CP, vejamos:

Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”

Agora vejamos um exemplo: um indivíduo permanece preso cautelarmente durante um ano e, ao fim do processo, é condenado a oito anos de prisão. Por força da detração, deve-se abater da pena imposta o lapso temporal já cumprido em segregação cautelar, restando a ser cumprido, no caso, o período de sete anos.

A detração deve ser realizada pelo juiz do processo de conhecimento, quando proferir a sentença condenatória. Assim, na fixação do regime inicial o juiz deverá descontar, da pena imposta, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação do condenado. Ou seja, na prolação da sentença, o juiz tem o dever de fazer a detração. O juízo das execuções penais também tem a possibilidade de realizar a detração, mas de forma subsidiária.

Contudo, note um detalhe importante: o art. 42 do CP, ao tratar sobre a detração, foi silente quanto à possibilidade de detração no caso de cautelares diversas da prisão. E, pessoal, é justamente isso que causa tanta divergência na doutrina e na jurisprudência!

Quanto às cautelares diversas da prisão, elas estão previstas no art. 319 do CPP, vejamos:

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:        

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

IX – monitoração eletrônica.”

Assim, como eu disse, há intenso debate na doutrina e na jurisprudência quanto à possibilidade de detração no que diz respeito às cautelares diversas da prisão.

Especificamente quanto ao recolhimento domiciliar noturno (se liga, o julgado não trata a respeito das outras hipóteses), a 5ª Turma do STJ recentemente entendeu pela possibilidade de detração. Nesse sentido, a Turma entendeu que a despeito da inexistência de previsão legal para a detração penal na hipótese de submissão do sentenciado a medidas cautelares diversas da prisão, o período de recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis, deve ser detraído da pena, em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.

Essa é uma tese muito importante para a Defensoria, pessoal. Por exemplo, além dessa decisão ter a possibilidade de vir em uma prova objetiva, em uma questão discursiva o examinador pode dar um caso concreto, no qual o juiz ao sentenciar não realizou a detração do período que o condenado ficou em recolhimento domiciliar noturno, e questionar vocês se o magistrado agiu corretamente ou não. Da mesma forma, em uma peça que você deva elaborar uma apelação, um dos itens do espelho pode ser a irresignação contra a não realização da detração em casos como esse.

Contudo, quem estuda para o MP também deve ficar ligado, pois o Parquet majoritariamente defende a impossibilidade de detração das medidas cautelares diversas da prisão. Ou seja: Tese MP = impossibilidade, tendo em vista inexistência de previsão legal nesse sentido.

Além disso, é preciso tomar cuidado, pois há divergência entre 5º e 6º turma do STJ sobre o tema, pois a 6ª Turma não admite a detração em tais casos, de maneira que a Terceira Seção (composta pela 5ª e 6ª Turma) ou até mesmo a Corte Especial provavelmente vai ser chamada para pacificar o tema.

Por fim, é preciso ter em mente que a 5ª Turma do STJ somente admite detração, quanto as medidas alternativas à prisão, no caso de recolhimento domiciliar noturno e internação provisória, previstos nos incisos V e VII do art. 319 do Código de Processo Penal. (AgRg no REsp n. 1.792.710/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 23/9/2020).

Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco!

Desejo a todos sucesso e bons estudos!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

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Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010.

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