26 de junho de 2020 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Fala pessoal!!! Como vocês estão nessa sexta? Espero que a semana tenha sido produtiva! Aqui é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Clique Juris, aonde trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros). Animados com a notícia do concurso da DPE-SE, que se aproxima?! É isso, pessoal. Quando essa situação de pandemia passar, os concursos fatalmente vão voltar e vai ser aprovado quem estiver estudando agora! Por isso, se mantenha firme nos estudos, porque a recompensa virá! Hoje quero falar com vocês sobre um precedente recente do STJ que envolve nulidades no processo penal, tema importantíssimo (e que por isso sempre cai em prova!) para Defensoria, MP e Magistratura. Vamos lá! No crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), há determinadas figuras típicas permanentes, em que a consumação se prolonga no tempo, admitindo o flagrante a qualquer momento. É o caso de guardar ou ter em depósito determinada quantidade de droga em sua residência, de maneira que o agente está continuamente em flagrante delito, o que possibilita sua prisão em flagrante. Contudo, a 6ª Turma do STJ recentemente decidiu que o fato de um veículo não parar em abordagem policial não justifica que, após perseguição, policiais entrem na casa dos suspeitos sem mandado, sendo tal prática causa de absolvição do réu, por conta da ilegalidade nas provas produzidas. O caso concreto envolveu um veículo que desobedeceu a uma ordem de parada dada pela polícia durante patrulhamento. Após perseguição, os policiais entraram num condomínio de apartamentos e abordaram os réus. Em um apartamento foi encontrada expressiva quantidade de crack, comprimidos de ecstasy e maconha. O STJ entendeu que, ainda que tenha havido a perseguição policial, não houve uma investigação prévia para que os policiais entrassem na residência, mas, somente, patrulhamento de rotina no qual os policiais seguiram o veículo, por não ter esse parado, e adentraram no condomínio, sem nenhuma ordem judicial. Não houve nenhum monitoramento prévio por parte dos policiais. Pessoal, o tema do crime permanente de tráfico de drogas e invasão de domicílio é frequente no STJ. Sobre a temática e na mesma linha, o STJ também já entendeu que o ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. Nesse sentido, a mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. Como se depreende do art. 5º, inciso XI da CRFB, havendo flagrante delito, é possível ingressar em domicílio alheio mesmo sem consentimento do morador, seja de dia ou de noite. Diante disso, havendo suspeitas de que existe droga em determinada casa, é possível que a polícia invada uma residência mesmo sem ordem judicial e ainda que contra o consentimento do morador, contudo, no caso concreto, devem existir fundadas razões que indiquem que ali e naquele momento está sendo cometido um crime (flagrante delito). Tais razões que motivam a invasão forçada deverão ser posteriormente expostas pela autoridade, sob pena de responder nos âmbitos disciplinar, civil e penal, bem como acarretar na nulidade das provas produzidas. O STF possui uma tese fixada sobre o tema: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806). Em um caso concreto, o STJ entendeu que havia suspeitas muito vagas sobre eventual tráfico de drogas, as quais se deram em razão, única e exclusivamente do local em que o réu estava no momento em que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e em virtude de seu comportamento de correr para sua residência. A Corte entendeu que essa conduta de “fugir” poderia ser explicada por diversos motivos, não necessariamente o de que o que suspeito cometia, no momento, venda ilícita de drogas. Assim, o STJ entendeu que o ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência, sendo que a mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial. Naquele caso, em que pese eventual boa-fé dos policiais militares, não havia elementos objetivos, seguros e racionais, que justificassem a invasão de domicílio, de modo que em decorrência da doutrina dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree doctrine), é nula a prova derivada de conduta ilícita (art. 157 do CPP): a apreensão de droga após invasão desautorizada do domicílio do réu, pois evidente o nexo causal entre uma conduta e outra. Ou seja, o STJ vem reiterando que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Pessoal, essa foi mais uma dica sobre o tema de nulidades no processo penal, bastante recorrente na jurisprudência dos Tribunais Superiores e em provas de concurso! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Clique Juris em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais seu desempenho em provas. Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursocliquejuris e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. 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