28 de agosto de 2020 | Rafael Bravo | 2 Comentários Fala, galera! Como vocês estão??? Aqui é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Clique Juris, onde trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros). Na postagem de hoje quero falar com vocês sobre um recente e importantíssimo julgado do STJ sobre direito processual coletivo. Com toda certeza vai cair nas próximas provas de MP e Defensoria! O STJ decidiu que a decisão proferida mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, inclusive aqueles que se filiaram após a impetração do MS coletivo (RESP nº 1841604, Min. Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, Julgado em 22/04/2020). Essa decisão guarda relação com outra decisão importantíssima do STF sobre o assunto: trata-se da tese de repercussão geral fixada no Tema 499. Veja: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017). Percebam que eu grifei “rito ordinário” porque esse julgado se aplica somente às ações coletivas de rito ordinário! Vamos entender. Essa tese fixada pelo STF se aplica exclusivamente para ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando essa atua como representante processual dos associados. Ou seja, nas ações coletivas de rito ordinário, por atuar como representante processual, a associação atua em nome alheio e representando direito alheio. Nesse ponto, é fundamental vocês saberem a diferença entre representação e substituição processual, porque essa diferenciação é de suma importância no direito processual coletivo. Representação processual: atua em nome alheio na defesa de interesse alheio, não sendo considerado parte do processo, mas mero sujeito que dá à parte capacidade para que esteja em juízo. É justamente esse o caso das associações nas ações coletivas de rito ordinário. Aqui, as associações atuam em nome de seus associados e na defesa deles. Substituição processual: o substituto atua em nome próprio na defesa de interesse do substituído. É o caso do MP ou da Defensoria quando atuam em ações civis públicas em defesa de determinada coletividade. Eles atuam em nome próprio na defesa do interesse das coletividades. Feita essa diferenciação, voltemos ao tema principal do julgado. O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual (e não de representação processual), de maneira que o impetrante (no caso, a associação) atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles. Por atuar em nome próprio, não é necessária a autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, sendo irrelevante o momento da filiação. Nos termos do inciso XXI do art. 5º da CRFB, as entidades associativas, desde que expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Para o STF, a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Assim, para cada ação a ser proposta é indispensável que os filiados forneçam uma autorização de forma expressa e específica. Nesse sentido, o plenário do STF já decidiu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. Essa autorização pode ser dada por declaração individual do associado ou por aprovação na assembleia geral da entidade. Dessa forma, se conclui que: Em regra, as associações precisam de autorização específica de seus filiados para o ajuizamento de ações em defesa dos direitos deles. A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem, de forma expressa e específica, a demanda. Assim o é porque se trata de ação coletiva de rito ordinário e hipótese de legitimação processual. Contudo, há duas exceções: o mandado de segurança coletivo e o mandado de injunção coletivo. No mandado de segurança coletivo, não se faz necessária autorização expressa, com fundamento no inciso LXX do art. 5º da CRFB, que não exige. No presente caso, trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), de maneira que a associação defende em nome próprio o direito dos filiados. Súmula 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. No mandado de injunção coletivo, por disposição expressa do art. 12, inciso III, da Lei nº 13.300/2016, o MI pode ser promovido pelas associações, dispensada a autorização legal. Portanto, pessoal, é preciso distinguir as ações coletivas ordinárias das ações civis públicas, do mandado de segurança coletivo e do mandado de injunção coletivo, ok? O que o STJ fez foi reafirmar que a tese fixada pelo STF se aplica exclusivamente para ações coletivas de rito ordinário por associação quando essa atua como representante processual dos associados, de modo que não se aplica às ações civis públicas, nem ao mandado de segurança coletivo, nem ao mandado de injunção coletivo. Gostaram da dica, pessoal? Espero que sim! Esse tema é certo em prova! Sei que o tema envolve vários detalhes, mas é muito importante, então procurem entender e fixar todas as informações. Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Clique Juris em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursocliquejuris e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) A colaboração premiada e a atenuante da confissão espontânea - 29 de março de 2022 Constitucionalismo do Futuro - 8 de março de 2022 Gaslighting e Violência Psicológica Contra a Mulher - 15 de fevereiro de 2022
Olá Carolina! Obrigado pela comentário e feedback das postagens! Acabei de colocar o número do julgado do STJ para deixar as informações mais completas! Abs e bom estudo! Rafael Responder