5 de junho de 2020 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Fala pessoal!!! Aqui quem fala é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Clique Juris. Como estão? Espero que dando todo o gás nos estudos nessa quarentena! Esse é o momento ideal para colocar os estudos em dia e formar uma boa base para enfrentar as provas que virão pós-pandemia. Dando sequência ao nosso post sobre racismo e violência policial, hoje quero falar um pouco com vocês temas de criminologia e direitos humanos (as provas de concurso cada vez mais têm cobrado temas jurídicos interdisciplinares e precisamos estar preparados!). Vamos lá! Dentro do tema da violência policial, é fundamental saber sobre direito penal subterrâneo! O direito penal subterrâneo, para Zaffaroni, é exercido pelas agências executivas de controle, pertencentes ao Estado, à margem da lei e de maneira violenta e arbitrária, contando com a participação ativa ou passiva, em maior ou menor grau, dos demais operadores que compõem o sistema penal. Dessa forma, o sistema penal subterrâneo institucionaliza à margem do ordenamento jurídico práticas como a pena de morte, desaparecimentos, torturas, sequestros, exploração do jogo, da prostituição, entre outros delitos, os quais são praticados por agentes vinculados ao próprio Estado. O tema já caiu na DPE-SP, veja: “As provas indicam que a polícia decidiu ‘partir para cima’ da população de forma abusiva e indiscriminada, matando mais de 100 pessoas, grande parte em circunstâncias que pouco tinha a ver com legítima defesa. Ademais, policiais encapuzados, integrantes de grupos de extermínio, mataram outras centenas de pessoas. Esses policiais realizaram ‘caças’ aleatórias de homens jovens pobres, alguns em função de seus antecedentes criminais ou de tatuagens (tidas como sinais de ligação com a criminalidade) e muitos outros com base em mero preconceito. Identificamos 122 homicídios contendo indícios de terem sido execuções praticadas por policiais naquele período.” (São Paulo sob achaque: corrupção, crime organizado e violência institucional em maio de 2006. Human Rights Program at Harward University e Justiça Global) O relato acima sobre os “crimes de maio de 2006 em São Paulo” é exemplo de direito penal subterrâneo. Ademais, a violência policial e o direito penal subterrâneo guardam profunda relação com os chamados autos de resistência, que buscam legitimar uma suposta “legítima defesa” em casos que um agente policial mata um suposto “suspeito” e afirma que o fez pois teria havido resistência a prisão. Nesse sentido, ocorrência é registrada como “auto de resistência”, sendo que as testemunhas geralmente são os próprios policiais que participavam da ação. Dessa forma, tais crimes quase nunca são investigados. Apesar de não haver uma lei específica que o defina, o auto de resistência é fundamentado no art. 292 do CPP, que diz que se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas. O artigo, no entanto, não prevê investigação em casos de excessos. Em contrapartida, nota-se inúmeros casos que não observam os critérios de investigação, abrindo margem para abusos e violações ao Estado Democrático de Direito. Assim, a Defensoria Pública e os movimentos de Direitos Humanos buscam alterações legislativas a fim de acabar com os chamados “autos de resistência”, de modo a reduzir a letalidade perpetrada por agentes do Estado. Por fim, mas não menos importante, recentemente o Brasil foi condenado pela CorteIDH em um caso envolvendo violência policial, execuções sumárias e direito penal subterrâneo. Trata-se do Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Se liga, porque o caso caiu na discursiva da DPE/MG em 2019! Nesse sentido, a Corte IDH condenou o Estado brasileiro por não garantir a realização de justiça no Caso Nova Brasília, atribuindo-lhe responsabilidade internacional. Trata-se do primeiro caso brasileiro na Corte Interamericana envolvendo o tema da impunidade em casos de violência policial. Em breve resumo, o caso envolve diversas execuções sumárias e extrajudiciais, bem como agressões físicas, torturas e violência sexual perpetrados por policiais no contexto de operações na Favela Nova Brasília, situada dentro do Complexo do Alemão. As mortes foram classificadas pelas autoridades policiais justamente como autos de resistência à prisão. Assim, a Corte reconheceu que a violência policial representa um problema de Direitos Humanos no Brasil, sendo que o Tribunal Internacional afirmou em sentença que entre as vítimas fatais de violência policial, no caso brasileiro, estima-se uma predominância de jovens, negros, pobres e desarmados. Assim, é urgente que o Estado tome medidas para acabar com a impunidade das violações de Direitos Humanos atribuídas a autoridades policiais, provocadas por um funcionamento excessivamente lento das engrenagens da justiça, fruto muitas vezes da incapacidade dos Estados de realizar uma investigação policial eficiente. Dessa forma, a Corte entendeu pela responsabilidade do Estado brasileiro pela violação do direito às garantias judiciais de independência e imparcialidade da investigação, devida diligência e prazo razoável, estabelecidas no artigo 8.1 da CADH, em relação ao seu artigo 1.1, bem como pela violação do direito à proteção judicial, previsto no artigo 25 da CADH, também combinado com o seu artigo 1.1, e a integridade pessoal, na forma do artigo 5.1, combinado com o artigo 1.1 da Convenção. Para tanto, determinou ao Brasil o dever de conduzir eficazmente a investigação em curso sobre os fatos com a devida diligência e em prazo razoável, para identificar, processar e, se for o caso, punir os responsáveis. Quanto aos autos de resistência, a CorteIDH determinou a retirada das expressões “oposição” e “resistência” dos registros de homicídios resultantes de intervenção policial. Ou seja, os autos de resistência devem ser eliminados como forma de registro e procedimento. Pessoal, espero que tenham gostado das dicas de hoje! Como vocês podem ver, são temas de muita predileção em provas. Como eu já disse, nós do Curso Clique Juris sempre buscamos trazer, em nossos cursos e de estudos dirigidos, temas relevantes e de predileção em provas de concursos de carreiras jurídicas, para que o estudante aumente ao máximo seu desempenho nos certames! Desejo a todos sucesso e bom estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursocliquejuris e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) A colaboração premiada e a atenuante da confissão espontânea - 29 de março de 2022 Constitucionalismo do Futuro - 8 de março de 2022 Gaslighting e Violência Psicológica Contra a Mulher - 15 de fevereiro de 2022