2 de junho de 2020 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Fala pessoal!!! Tudo bem? Como estão os estudos? Aqui quem fala é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Clique Juris. Hoje vamos falar sobre um tema bastante atual e caro sobretudo aos concursos de Defensoria Pública e alguns Ministérios Públicos: racismo e violência policial. Infelizmente tais práticas são corriqueiras não só no Brasil, mas também em outros países, como nos EUA, tal como acompanhamos semana passada no caso George Floyd. Para contextualizá-los (as), na terça-feira passada, em Minneapolis, quatro policiais foram detidos após envolvimento na tortura e assassinato de George Floyd, um homem negro de 46 anos, que estava sendo acusado de ter passado um cheque sem fundos de vinte dólares. Um vídeo que repercutiu nas redes sociais mostra o homem algemado e deitado de bruços no chão, enquanto um agente policial pressiona o joelho contra seu pescoço por minutos. Enquanto era sufocado, George Floyd disse por onze vezes que não conseguia respirar! Infelizmente, Floyd foi mais uma vítima fatal de violência policial, sendo que casos como esse são corriqueiros não só nos EUA, mas também aqui no Brasil, e lamentavelmente é nítida a diferença de tratamento dada pelo Estado em função da cor da pele do indivíduo, o que caracteriza o racismo institucional – uma das formas de violência de Estado. Reitero: Floyd foi morto de forma arbitrária por um agente estatal pelo fato de ter sido acusado de passar um cheque sem fundos no valor de vinte dólares! Vamos entender. Primeiramente, racismo é preconceito e/ou discriminação, de forma direta ou indireta, contra indivíduos ou grupos em razão de sua etnia ou cor. O racismo institucional é a manifestação de preconceito por parte de instituições públicas ou privadas, por parte do próprio Estado e de leis que, ainda que de forma indireta, promovam a exclusão ou o preconceito racial. Um exemplo é justamente a forma de abordagem policial contra negros, que tende a ser mais agressiva. Nesse sentido, é importante ter em mente que, conforme afirmam Silvio de Almeida e Djamila Ribeiro, o racismo é uma prática estrutural. Ou seja, o racismo estrutural se trata de um processo histórico e político no qual as condições de subalternidade ou de privilégio de sujeitos racializados é estruturalmente reproduzida, de forma que o racismo é tido como normalidade, funcionando tanto como uma ideologia quanto como uma prática de naturalização da desigualdade. Indo além, é importante buscar o conceito jurídico de racismo e discriminação racial (Se liguem, pessoal! Em prova, sempre que um tratado, Constituição ou Lei conceituar um fenômeno ou instituto, é fundamental fazer a citação, ok?). Podemos extraí-lo de normas internacionais de direitos humanos (Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial), bem como da Lei 7.716/1989. Nesse sentido, eis o conceito dado pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial da ONU: Artigo 1º §1. Para fins da presente Convenção, a expressão “discriminação racial” significará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública. (…) §4. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos. A Lei 7.716/1989, por seu lado, define os crimes resultantes de práticas de preconceito de raça ou de cor. Ou seja, atos de racismo no Brasil são crime! É importante saber também a diferença entre o crime de racismo e o crime de injúria racial. Nesse sentido, A injúria racial, prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, diz respeito a ofensas de conteúdo discriminatório empregadas a pessoa ou pessoas determinadas. O bem jurídico protegido pelo tipo penal é a honra subjetiva do indivíduo. Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação (injúria qualificada). Por outro lado, o crime de racismo se trata de práticas que menosprezem determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas. Ou seja, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ademais, o crime de racismo possui penas superiores às do crime de injúria racial. Tem como bem jurídico a dignidade humana. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. O crime de racismo é imprescritível e inafiançável, por mandamento constitucional (art. 5º, XLII da CRFB). Nesse aspecto, é muito importante atentar que o STJ estendeu a imprescritibilidade também para a injúria racial, sob o fundamento que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles definidos na Lei 7.716/89. Posteriormente, o STF ratificou o entendimento do STJ, entendendo não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, de encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância na conduta tipificada como injúria racial. Assim, também reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por consequência, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles. Pessoal, se liguem! É importante saber que a primeira condenação do Brasil no sistema interamericano foi por racismo. Nesse sentido, em 2006 a Comissão Interamericana (enquanto órgão da OEA, pois naquela época o Brasil ainda não havia reconhecido a competência da CorteIDH), no Caso Simone Diniz vs. Brasil, condenou o país por não apresentar respostas satisfatórias ao combate ao racismo. O caso se tratava de um anúncio para contratação de uma empregada doméstica que, entre outros requisitos, deveria ter a cor branca. Simone André Diniz, tomando conhecimento do anúncio, entrou em contato e se apresentou como candidata ao emprego, sendo prontamente recusada pela empregadora em razão de sua cor. Inconformada e sentindo-se discriminada, apresentou notitia criminis, sendo que o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento da denúncia, o que foi acolhido e homologado pelo Poder Judiciário. A Comissão Interamericana asseverou que infelizmente não se tratava de caso isolado no Brasil, tratando-se lamentavelmente de um padrão de comportamento das autoridades brasileiras quando se veem diante de uma denúncia de prática de racismo. Por esse motivo, a Comissão advertiu o Estado que a omissão das autoridades públicas em efetuar diligente e adequada persecução criminal de autores de discriminação racial e racismo cria o risco de produzir não somente um racismo institucional, no qual o Poder Judiciário é visto pela comunidade afrodescendente como um poder racista, como também resulta grave pelo impacto que tem sobre a sociedade, na medida em que a impunidade estimula a prática do racismo. O Caso Simone André Diniz é emblemático porque é a primeira vez que um país membro da OEA foi responsabilizado na Comissão Interamericana por racismo. O precedente se tornou um paradigma de “racismo institucional”, praticado, permitido ou não punido por autoridades estatais. Esse caso já caiu na prova discursiva da DPE-PR! Pessoal, essa foi a dica de hoje, espero que curtam. Na próxima postagem, retomaremos o tema, falando mais sobre racismo, violência policial e direitos humanos. Sempre damos esse tipo de dicas aos alunos do Curso Clique Juris em nossos cursos e de estudos dirigidos, pois muitas vezes é importante “ir além” e mostrar ao examinador que o candidato possui um conhecimento diferenciado e crítico. Desejo a todos sucesso e bom estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursocliquejuris e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) A colaboração premiada e a atenuante da confissão espontânea - 29 de março de 2022 Constitucionalismo do Futuro - 8 de março de 2022 Gaslighting e Violência Psicológica Contra a Mulher - 15 de fevereiro de 2022