18 de junho de 2021 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no curso Saber Jurídico. Hoje trago para vocês mais uma dica quente para as provas da Defensoria: racismo estrutural. Pessoal, é um tema muito debatido na instituição e ele pode cair tanto na disciplina de direito constitucional, quanto na disciplina de direitos humanos e de maneira tangencial até mesmo em penal e processo penal. Primeiramente, racismo é preconceito e/ou discriminação, de forma direta ou indireta, contra indivíduos ou grupos em razão de sua etnia ou cor. Como sabemos, há diversas práticas que consistem em racismo. Conforme afirmam Silvio de Almeida e Djamila Ribeiro, o racismo é uma prática estrutural. O racismo estrutural se trata de um processo histórico e político no qual as condições de subalternidade ou de privilégio de sujeitos racializados é estruturalmente reproduzida, de forma que o racismo é tido como normalidade, funcionando tanto como uma ideologia quanto como uma prática de naturalização da desigualdade. Em outras palavras, o racismo estrutural consiste no fato de o racismo estar impregnado nas estruturas da sociedade como um todo, sendo, portanto, naturalizado (naturaliza-se a desigualdade) e utilizado como ideologia para manter privilégios de uns às custas da subalternidade de outros. Ao racismo estrutural está relacionado também o racismo institucional, que é a manifestação de preconceito por parte de instituições públicas ou privadas, por parte do próprio Estado e de leis que, ainda que de forma indireta, promovam a exclusão ou o preconceito racial. Um exemplo é justamente a forma de abordagem policial contra negros, que tende a ser mais agressiva e muitas vezes arbitrária. O racismo institucional é decorrência do racismo estrutural, tendo em vista que as estruturas sociais se reproduzem dentro das instituições. Quanto ao tema, no caso Simone André Diniz vs Brasil (caso expressamente previsto no último edital da DPE/RJ!) A Comissão Interamericana (a Comissão, e não a CorteIDH, pois à época o Brasil ainda não tinha reconhecido a competência da Corte) reconheceu que o racismo praticado contra Simone infelizmente não se tratava de caso isolado no Brasil, mas de lamentável padrão de comportamento das autoridades brasileiras quando se veem diante de uma denúncia de prática de racismo. Essa descrição dada pela CIDH vai ao encontro exatamente do conceito de racismo estrutural, bem como de racismo institucional. Outra decisão internacional relacionada ao tema – e recentíssima – é o caso Acosta Martínez y Otros Vs. Argentina, no qual a Argentina foi condenada pela Corte IDH por realizar abordagem e prisão de negros baseadas em “perfis raciais”, o que foi reconhecido pela Corte como privação de liberdade arbitrária. O termo “perfil racial” diz respeito à prática de agentes policiais e outros agentes de Estado encarregados de fazer cumprir a lei de basear-se, em menor ou maior grau, na raça, cor, ascendência ou na origem nacional ou étnica como motivo para submeter as pessoas a atividades de investigação ou para determinar se uma pessoa realiza atividades delitivas. A Corte IDH reconheceu a realização de tal prática por parte do Estado argentino, o que consequentemente acarreta violações de direitos humanos. No caso, a Corte identificou a existência de padrões relacionados a práticas de violência institucional impregnadas de preconceitos racistas e discriminatórios no Estado argentino. Ademais, a Corte IDH reconheceu que o contexto de discriminação racial do caso se potencializa pelo contexto de violência policial baseada em detenções indiscriminadas. Ou seja, pessoal, novamente se trata de um caso que envolve racismo estrutural e institucional. Então, saibam o conceito de racismo estrutural e de racismo institucional. Além disso, saiba esses dois precedentes interamericanos que envolvem o tema, pois são muito importantes de serem citados em uma prova discursiva ou oral, por exemplo. Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) A colaboração premiada e a atenuante da confissão espontânea - 29 de março de 2022 Constitucionalismo do Futuro - 8 de março de 2022 Gaslighting e Violência Psicológica Contra a Mulher - 15 de fevereiro de 2022