25 de agosto de 2020 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi, pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, professor e orientador do Curso Clique Juris, onde trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros). Na postagem de hoje vamos falar sobre pontos importantes de desapropriação, temas que frequentemente caem nos concursos e que precisamos estar muito atentos! Vamos lá! Conceito A desapropriação é a forma mais agressiva de intervenção do Estado na propriedade privada. Consiste no procedimento excepcional de transformação compulsória de bens privados em públicos, mediante o pagamento de indenização. Nos termos do art. 5º, XXIV da CRFB, os três fundamentos da desapropriação são: necessidade pública, utilidade pública e interesse social. Ou seja, a desapropriação pode ser conceituada como o procedimento administrativo pelo qual o Estado transforma compulsoriamente bem de terceiro em propriedade pública, com fundamento na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, pagando indenização prévia, justa e, em regra, em dinheiro. Contudo, no contexto da desapropriação, pode ocorrertredestinação. Tredestinação A tredestinação ocorre se o poder público dá ao bem expropriado uma destinação diversa daquela planejada inicialmente. Nesse sentido, a tredestinação pode ser lícita ou ilícita. Tredestinação lícita: a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público, ou seja, apesar da destinação mudar, o motivo continua sendo o interesse público. Assim, não se vislumbra ilicitude, de maneira que o antigo proprietário não tem direito de reaver o bem. Tredestinação ilícita: a Administração dá ao bem finalidade que, além de ser diversa da inicialmente pretendida, é ilícita, porque não satisfaz o interesse público. Em tais casos, a Administração pratica desvio de finalidade ou transmite o bem a terceiros. Dá ensejo à retrocessão, ou seja, que o antigo proprietário busque reaver o bem expropriado. Nesse sentido, a retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório. Nos termos do art. 519 do CC, se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. O prazo prescricional da ação de retrocessão é de 10 anos. Desapropriação indireta A desapropriação indireta, vedada pelo ordenamento jurídico, consiste no esbulho possessório praticado pelo Estado ao invadir e ocupar (materializa-se por meio da afetação fática de um bem) área privada sem contraditório e sem pagamento de indenização. Efetiva-se sem a observância do procedimento legal específico. Um exemplo clássico é o Poder Público começar a construir uma estrada em propriedade alheia, sem nenhum procedimento prévio para desapropriar a área. A desapropriação indireta tem natureza jurídica é de fato administrativo. Trata-se de um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público. Nesse sentido, se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública, pode ser proposta uma ação possessória visando a manter ou retomar a posse do bem. Contudo, se o bem expropriado já foi afetado a uma finalidade pública, considera-se que houve fato consumado e apenas resta ao particular ajuizar uma ação de desapropriação indireta a fim de ser indenizado. Trata-se de uma ação condenatória, objetivando indenização por perdas e danos. Vejam o que diz o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Quanto ao prazo para a ação de desapropriação indireta, há intensa divergência doutrinária. Contudo, para o STJ, a ação de desapropriação indireta possui natureza real e pode ser proposta pelo particular prejudicado enquanto não tiver transcorrido o prazo para que o Poder Público adquira a propriedade do bem por meio da usucapião. Ou seja, como não há um prazo específico previsto na legislação, o STJ entendeu que deve ser aplicado por analogia o prazo da usucapião extraordinária. Dessa forma, enquanto não tiver transcorrido o prazo para que o Estado adquira o imóvel por força de usucapião, o particular pode buscar a indenização decorrente do ato ilícito de apossamento administrativo. Acompanhe qual foi o raciocínio do STJ para chegar nesse prazo prescricional de 10 anos: no CC/1916 o prazo prescricional para usucapião extraordinária era de 15 anos. Já no CC/2002, esse prazo caiu para 15 anos. No entanto, esse prazo é reduzido 10 anos se o possuidor tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo no local (parágrafo único do art. 1.238 do CC). Como na desapropriação indireta pressupõe-se que o Poder Público tenha realizado obras no local ou tenha dado ao imóvel uma utilidade pública ou de interesse social, entende-se que a situação se enquadraria no parágrafo único do art. 1.238 do CC, de maneira que o prazo para a usucapião seria de 10 anos. Logo, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 anos, com fundamento analógico no parágrafo único do art. 1.238 do CC. Por isso, fique ligado na Súmula 119-STJ, que diz que a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. Ela foi editada quando o CC/1916 ainda estava em vigor. Assim, atualmente ação de desapropriação indireta prescreve em 10 anos. Diferença entre apossamento e desapropriação O apossamento administrativo é o fato administrativo pelo qual o Poder Público assume a posse efetiva de determinado bem. Enquanto a desapropriação indireta atinge o direito do proprietário, acarretando a perda direta do próprio domínio em virtude da ocupação do bem pelo Estado, no apossamento administrativo a ação estatal investe mais diretamente contra o indivíduo que tem a posse sobre determinado bem, geralmente imóvel. Por esse motivo, somente se consuma o apossamento quando o possuidor não teve como evitar a turbação e o esbulho por meio dos mecanismos de proteção possessória. Em síntese, enquanto o apossamento administrativo afeta o direito de posse, a desapropriação afeta o direito de propriedade. O apossamento tem o mesmo caráter de definitividade da desapropriação indireta, já que o Poder Público, ao assumir a posse, utiliza o bem objeto do apossamento com permanência, de forma contínua e duradoura. Por fim, o apossamento administrativo pode implicar, simultaneamente, a desapropriação indireta do bem. Nesse caso, haverá a perda da propriedade juntamente com a da posse, sejam os mesmos ou diversos os titulares dos respectivos direitos. Contudo, pode ocorrer apenas o apossamento sem a perda da propriedade. O efeito do apossamento administrativo é idêntico ao da desapropriação indireta, de maneira que consumado o fato, o titular da posse faz jus à indenização correspondente à perda de seu direito. Nesse sentido, o STJ entende que o possuidor, mesmo sem titularidade do domínio, tem legitimidade ad causam para postular a indenização do seu patrimônio pelo apossamento administrativo ilícito. Gostaram da dica, pessoal? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Clique Juris em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursocliquejuris e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) A colaboração premiada e a atenuante da confissão espontânea - 29 de março de 2022 Constitucionalismo do Futuro - 8 de março de 2022 Gaslighting e Violência Psicológica Contra a Mulher - 15 de fevereiro de 2022