28 de dezembro de 2021 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico. Hoje, irei abordar com vocês um tema doutrinário interessante. Já ouviram falar em deserdação bona mente? O assunto se insere no âmbito do Direito das Sucessões, contudo, apesar do nome, não tem a ver com o instituto previsto no art. 1.961 do Código Civil. A deserdação propriamente dita diz respeito ao ato doautor da herança que, por meio de testamento, declara expressamente que deseja excluir da sucessão um herdeiro necessário, tendo em vista a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos arts. 1.814 e 1.962 do Código Civil. Cuida-se, portanto, de um instituto com natureza jurídica claramente punitiva. Por outro lado, a denominada deserdação bona mente tem o intuito de proteger o herdeiro que está sendo deserdado. Trata-se da situação em que o titular da herança impõe restrições sobre os bens transmitidos a fim de estabelecer, nas palavras de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Faria, “uma blindagem no patrimônio do beneficiário-deserdado, com vistas à sua preservação, impedindo que o titular venha a dilapidá-los, causando a própria ruína econômica. Daí a expressão bona mente, com boa intenção”. Para tanto, o ordenamento jurídico pátrio admite que sejam impostas cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade aos bens que serão herdados. No que diz respeito à parte disponível, o testador possui plena liberdade para estabelecer tais cláusulas. Contudo, acerca da legítima, só será possível gravá-la com cláusulas restritivas caso haja justa causa para tanto, declarada em testamento (art. 1.848 do Código Civil). Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) A colaboração premiada e a atenuante da confissão espontânea - 29 de março de 2022 Constitucionalismo do Futuro - 8 de março de 2022 Gaslighting e Violência Psicológica Contra a Mulher - 15 de fevereiro de 2022