2 de julho de 2021 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no curso Saber Jurídico. Hoje trago para vocês o tema da decretação ex officio de medidas protetivas de urgência e a divergência doutrinária sobre se essa possibilidade se mantém ou não a partir das inovações relacionadas ao sistema acusatório promovidas pelo Pacote Anticrime/Lei Anticrime. Trata-se de um tema que com certeza chegará aos Tribunais Superiores e que será objeto de questões de concurso. Em provas discursivas e orais, é importante demonstrar conhecimento da controvérsia doutrinária. Vamos lá! Pessoal, a Lei nº 11.340/2006 prevê regras processuais instituídas para proteger a mulher vítima de violência doméstica. Nesse sentido, as medidas protetivas de urgência são providências previstas nos arts. 22 a 24 da Lei nº 11.340/2006 e aplicadas para proteger as mulheres vítimas de violência doméstica. Tais medidas têm natureza jurídica de medidas cautelares. Pressupostos para concessão das medidas protetivas Para a concessão das medidas protetivas de urgência, é necessária a comprovação do: a) fumus commissi delicti: é a demonstração da existência de indícios de que houve violência doméstica contra a mulher. b) periculum libertatis: é a existência de um risco à vítima ou a terceiros caso a medida protetiva não seja imediatamente concedida. O rol das medidas protetivas previsto na lei é meramente exemplificativo, podendo ser concedidas outras providências que não estejam ali elencadas. Trata-se do princípio da atipicidade das medidas protetivas de urgência. Indo além, as medidas protetivas de urgência podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Ex: determinação para que o agressor se afaste do lar (inciso II do art. 22) e não se aproxime da vítima (inciso III do mesmo artigo). Ademais, as medidas protetivas de urgência podem ser aplicadas em conjunto com as medidas cautelares do CPP. Quanto ao momento, as medidas cautelares podem ser requeridas e deferidas durante a investigação preliminar e também após a instauração do processo penal. Quanto à legitimidade para seu requerimento, nos termos do §3º do art. 19 da Lei nº 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência podem ser requeridas: a) a pedido da ofendida; b) a requerimento do Ministério Público. Nesse sentido, o pedido da ofendida para que lhe seja concedida medida protetiva não precisa ser subscrito por advogado ou Defensor Público (art. 27 da Lei nº 11.340/2006), de maneira que ela pode fazê-lo pessoalmente perante o juiz. Não há previsão na Lei para que o Delegado, em nome próprio, formule pedido de concessão de medida protetiva de urgência. O que a Lei prevê é que a vítima, ao ser ouvida pela autoridade policial, e ao ser cientificada de seus direitos, declare que está solicitando a concessão de uma ou mais medidas protetivas, sendo que esse pedido da vítima é remetido pelo Delegado para ser analisado pelo juiz. Ademais, não é necessário assegurar contraditório prévio ao ofensor antes da decretação da medida protetiva, de maneira que as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público (art. 19, § 1º da Lei nº 11.340/2006). É a posição também do STJ. Além disso, o STJ já reconheceu como válida a concessão de medida protetiva do art. 22, III, da Lei nº 11.340/2006 (proibição de determinadas) apenas com base na palavra da vítima, ponderando que estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do último. Agora, vamos adentrar na controvérsia. Quanto à possibilidade de o juiz pode conceder medidas protetivas de ofício, até a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, para a doutrina majoritária, com base na redação do art. 282, § 2º do CPP, na fase do inquérito policial não se poderia conceder medida protetiva ex officio, sendo necessário pedido ou requerimento. Todavia, na fase judicial o juiz poderia decretá-las de ofício. Todavia, pessoal, o art. 282, §2º do CPP teve sua redação alterada pelo Pacote Anticrime, veja: “§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)” Ou seja, a nova redação extirpou a possibilidade de decretação de ofício de medidas cautelares por parte do magistrado. Assim, fica difícil sustentar a possibilidade de decretação ex officio de medidas protetivas de urgência, considerando que o principal fundamento dos defensores de tal possibilidade sofreu alteração legislativa em sentido contrário. Por isso, a partir da Lei 13.964/2019, para a doutrina majoritária, não é mais possível a decretação de medida protetiva ex officio. É essa a posição de Rogério Sanches Cunha, por exemplo. Após as mudanças promovidas pela Lei 13.964/2019, os defensores dessa possibilidade argumentam (minoritariamente) que o art. 20 da Lei Maria da Penha permite até mesmo a decretação de medida preventiva de ofício e que, em razão do princípio da especialidade, as alterações promovidas no CPP não afetariam as disposições da Lei Maria da Penha: “Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.” Todavia, conforme alerta Renato Brasileiro, tal dispositivo nada mais é que mera reprodução do sistema vigente à época da edição da Lei 13.340/2006, de maneira que com a alteração do sistema do CPP, que visa a fortalecer o sistema acusatório, da mesma forma são impactadas as leis especiais. Portanto, em uma prova discursiva ou oral é fundamental mostrar o conhecimento da divergência doutrinária, expondo as consequências do Pacote Anticrime quanto à temática, bem como as duas orientações doutrinárias que disputam o assunto. Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) A colaboração premiada e a atenuante da confissão espontânea - 29 de março de 2022 Constitucionalismo do Futuro - 8 de março de 2022 Gaslighting e Violência Psicológica Contra a Mulher - 15 de fevereiro de 2022