16 de julho de 2021 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico. Hoje quero comentar e resolver com vocês mais uma questão que caiu na discursiva de Delegado da PF, sobre culpa x culpabilidade e cláusula de consciência. A questão é bastante doutrinária e segue a tendência da cobrança da parte geral como um todo em provas de carreiras jurídicas e policiais, que é sobretudo doutrinária. Aqui na parte geral de penal a doutrina tem um peso muito forte. Vamos lá! A pergunta foi a seguinte: Considerando que o direito penal brasileiro, conforme a maior parte da doutrina, adota a teoria finalista, que determina que o crime é um ato típico, jurídico e culpável, faça o que se pede a seguir. 1 Conceitue a culpa e a culpabilidade, diferenciando-as. [valor: 1,40 ponto] 2 Indique os elementos da culpa e da culpabilidade. [valor: 1,40 ponto] 3 Discorra sobre a cláusula de consciência. [valor: 1,00 ponto] Obteve nota máxima quem: a) Conceituou corretamente a culpa ou culpabilidade e fez corretamente a diferenciação entre os institutos; b) Trouxe satisfatoriamente os elementos da culpa e os elementos da culpabilidade; c) Conceituou corretamente a cláusula de consciência e expôs sua vinculação à culpabilidade. Agora, vamos ao conteúdo. Na teoria finalista (expressamente mencionada no enunciado) a culpa é um elemento da tipicidade, decorrente de uma ação voluntária direcionada à conduta (e não à obtenção de um resultado) distinguindo-se do dolo. Na culpa, não é a ação do agente em si que é contrária ao Direito, mas sim o resultado que essa conduta provoca. Já a culpabilidade consiste em um juízo de reprovação que recai sobre a conduta típica e ilícita, havendo uma noção de que é necessária a sanção penal, um dos elementos do crime. A culpabilidade é o terceiro extrato da teoria do delito. Quanto aos elementos da culpa, são eles: 1) conduta humana voluntária; 2) violação de um dever objetivo de cuidado, em que se verifica a presença da imprudência, da imperícia e da negligência; 3) resultado naturalístico involuntário; 4) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; 5) e previsibilidade do resultado, apesar de não desejá-lo. Por outro lado, os elementos da culpabilidade são: 1) imputabilidade, que é a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática delitiva; 2) potencial consciência da ilicitude do agente; 3) e exigibilidade da conduta (conforme o direito ou diversa). Por fim, a cláusula de consciência é uma causa supralegal de exclusão de culpabilidade, vinculada à inexigibilidade de conduta diversa. Decorre da liberdade de crença e da liberdade de consciência, asseguradas constitucionalmente. A cláusula de consciência se manifesta em razão da prática de um ato ou omissão penalmente relevante, que não seria reprovável em razão do preceito constitucional. Nesse sentido, com amparo na cláusula de consciência, tem excluída sua culpabilidade penal (em razão de inexigibilidade de conduta diversa) aquele que, por motivo de consciência ou crença, praticar algum fato previsto como crime, desde que não viole direitos fundamentais individuais. Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) A colaboração premiada e a atenuante da confissão espontânea - 29 de março de 2022 Constitucionalismo do Futuro - 8 de março de 2022 Gaslighting e Violência Psicológica Contra a Mulher - 15 de fevereiro de 2022