13 de junho de 2021 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Atenção! Atualizem os materiais! Estelionato: a mudança na ação penal do crime de estelionato e as ações penais que já estavam em curso. Oi, pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico. Hoje trago para vocês uma questão super recente e muito importante que vai cair nas provas acerca da mudança na ação penal do crime de estelionato promovida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). A questão é se essa mudança retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso. Primeiramente, vamos lembrar que após a Lei 13.964/2019, a ação penal no caso de crime de estelionato passou a ser, como regra geral, pública condicionada a representação, salvo se a vítima for (artigo 171, §5º do CP): a) a Administração Pública, direta ou indireta; b) criança ou adolescente; c) pessoa com deficiência mental; ou d) maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. Essa mudança é mais favorável ao réu, considerando que agora existe a necessidade de representação da vítima para que o Ministério Público possa ajuizar a ação penal. Ademais, as normas que versam sobre ação penal têm natureza híbrida, ou seja, são normas de direito processual penal que também apresentam efeitos materiais. Essas normas, como possuem reflexos penais, recebem o mesmo tratamento que as normas penais em relação à sua aplicação no tempo. As normas híbridas não retroagem, salvo se for para beneficiar o réu, ou seja, o §5º do artigo 171 do Código Penal irá retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência. Mas e os processos que já estavam em curso? O STJ pacificou o tema, decidindo que a exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida. A retroatividade da representação prevista no § 5º do artigo 171 do CP deve se restringir à fase policial. Portanto, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova lei, não será necessária a representação do ofendido. Os efeitos do novo entendimento aos processos em curso não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado – o oferecimento da denúncia – de modo que a retroatividade da representação no estelionato deve ser restrita à fase policial. Ressalta-se, por fim, que o artigo 171, §5º do CP trata-se de condição de procedibilidade para a persecução penal. Importante mencionar que esse já era o entendimento do STF, agora pacificado no STJ também. Porém, atenção! Esse entendimento pode gerar uma confusão na hora da prova acerca da aplicação do ANPP (acordo de não persecução penal). Tanto o STJ quanto o STF entendem que o ANPP pode ser aplicado aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que seja até o recebimento da denúncia. Desse modo, é possível a aplicação do ANPP até o RECEBIMENTO da denúncia, já a representação da vítima nos crimes de estelionato somente ocorrerá até o OFERECIMENTO da denúncia nos crimes praticados antes da Lei 13.964/2019. A banca pode construir questões trocando as palavras de modo a confundir os institutos. Portanto fiquem atentos à jurisprudência e a essa diferenciação. Atualizem os materiais! Portanto, atualizem os materiais! (STJ. 3ª Seção. HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 – Info 691). Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas dos concursos mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) A colaboração premiada e a atenuante da confissão espontânea - 29 de março de 2022 Constitucionalismo do Futuro - 8 de março de 2022 Gaslighting e Violência Psicológica Contra a Mulher - 15 de fevereiro de 2022