5 de novembro de 2021 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico. O tema de quem pode ser o agressor e a vítima nos termos da Lei Maria da Penha pode causar confusão, então fiquem atentos à esse novo julgado do STJ. Em 2020, o STJ apreciou questão envolvendo violência praticada pelo neto contra a avó, decidindo que fora constatada situação de vulnerabilidade, aplicando-se assim o disposto na Lei Maria da Penha no caso. A Lei Maria da Penha tem como objetivo a proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Assim, o Tribunal entendeu que no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica, podem integrar o polo passivo as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas, a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com o agressor. No caso concreto, estava constatada a situação de vulnerabilidade da avó, esta que tinha 84 anos de idade, diante das ameaças do neto, com faca, no âmbito doméstico, fatos que ensejam a aplicabilidade da Lei Maria da Penha. Nesse sentido, importante relembrar algumas premissas básicas da Lei Maria da Penha: Sujeito passivo da violência doméstica obrigatoriamente deve ser uma pessoa do gênero feminino (criança, adulta, idosa, desde que do gênero feminino).Sujeito ativo independe do gênero. Ainda, apontamos como requisitos para que se configure a violência doméstica, nos termos da lei: a) Sujeito passivo (vítima) deve ser pessoa do gênero feminino; b) Sujeito ativo independente de seu gênero; c) Violência baseada em relação íntima de afeto, motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 5º da Lei Maria da Penha. Ressalta-se ainda que é possível que haja violência doméstica mesmo que agressor e vítima não convivam sob o mesmo teto (não morem juntos). Isso porque o art. 5º, III, da Lei afirma que há violência doméstica em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação e conforme entendimento sumulado do STJ Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. Ademais, segundo o STJ, é possível aplicar a Lei Maria da Penha para as seguintes situações: FILHO CONTRA A MÃE FILHA CONTRA A MÃE (Relembrando que o agressor pode ser também mulher)PAI CONTRA A FILHA NETO CONTRA A AVÓ IRMÃO CONTRA A IRMÃ GENRO CONTRA A SOGRA NORA CONTRA A SOGRA (Desde que estejam presentes os requisitos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Ausentes, não se aplica)COMPANHEIRO DA MÃE (“PADRASTO”) CONTRA A ENTEADA TIA CONTRA A SOBRINHA EX-NAMORADO CONTRA A EX-NAMORADA (Vale ressaltar, porém, que não é qualquer namoro que se enquadra na Lei Maria da Penha. Se o vínculo é eventual, efêmero, não incide a Lei 11.340/06) Ademais, importante relembrar acerca do fato da hipossuficiência e vulnerabilidade serem presumidas no caso da violência doméstica e familiar contra a mulher. Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) A colaboração premiada e a atenuante da confissão espontânea - 29 de março de 2022 Constitucionalismo do Futuro - 8 de março de 2022 Gaslighting e Violência Psicológica Contra a Mulher - 15 de fevereiro de 2022