3 de setembro de 2021 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico. Em mais um julgado bastante recente (REsp 1.845.416), a 3ª Turma do STJ fixou entendimento que a união estável deve ser regida pelo regime da comunhão parcial de bens enquanto não houver contrato escrito que diga ser ela disciplinada por regime distinto, razão pela qual a celebração de escritura pública que eventualmente defina regime distinto não possui efeitos retroativos. A união estável não depende de formalização. Por isso, o artigo 1.725 do CC dispõe que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Para a 3ª Turma do STJ, a ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à ausência de regime de bens na união estável não formalizada, como se houvesse somente uma lacuna suscetível de ulterior declaração com eficácia retroativa: no caso de ausência de contrato escrito entre os companheiros – ou até que este seja realizado – deve-se aplicar o regime de comunhão parcial de bens. Por isso, o ato que define a separação total de bens para a união estável modifica o regime. O silêncio das partes é eloquente e se traduz na submissão das partes ao regime legal, de modo que a escritura posteriormente lavrada efetivamente modifica o regime então vigente e passa a valer dali em diante. Ademais, entendeu-se que o efeito retroativo reclamado pelo companheiro viola a segurança jurídica, pois abre a possibilidade de atingir terceiros de boa-fé que celebraram anteriormente negócios jurídicos com os companheiros. Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) A colaboração premiada e a atenuante da confissão espontânea - 29 de março de 2022 Constitucionalismo do Futuro - 8 de março de 2022 Gaslighting e Violência Psicológica Contra a Mulher - 15 de fevereiro de 2022