Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico e no Método Bravo.

Hoje, irei abordar com vocês acerca do instituto da colaboração premiada e da atenuante da confissão espontânea, trazendo o seguinte questionamento: há a possibilidade de aplicação simultânea dos dois institutos?

Em primeiro lugar, é importante mencionar que o art. 3º -A  da Lei n. 12.850/13 define a colaboração premiada como negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, o que está em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores.

Renato Brasileiro, por sua vez, ressalta que a mera confissão não se confunde com a colaboração premiada, uma vez que:

O agente fará jus aos prêmios previstos nos dispositivos legais que tratam da colaboração premiada apenas quando admitir sua participação no delito e fornecer informações objetivamente eficazes para a descoberta de fatos dos quais os órgãos incumbidos da persecução penal não tinham conhecimento prévio, permitindo, a depender do caso concreto, a identificação dos demais coautores, a localização do produto do crime, a descoberta de toda a trama delituosa ou a facilitação da libertação do sequestrado. Por conseguinte, se o acusado se limitar a confessar fatos já conhecidos, reforçando as provas preexistentes, fará jus tão somente à atenuante da confissão.

Contudo, é inegável que a confissão é requisito da colaboração premiada, atuando como um pressuposto desta. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ sempre foi pacífica ao admitir a aplicação simultânea dos dois benefícios legais, dado que dotados de natureza distinta, ou seja, a atenuante da confissão incide na segunda fase da aplicação da pena, já a colaboração na terceira fase, por funcionar como causa de diminuição de pena.

Ocorre que, no final de 2020, a 5ª Turma do STJ proferiu uma decisão[1] que foi de encontro com a jurisprudência já consolidada do Tribunal. Em tal julgado afirmou-se que, em virtude do princípio non bis in idem, é necessário se evitar a múltipla valoração de um mesmo fato com idêntico fundamento jurídico.  

Dessa forma, tendo em vista a amplitude de consequências e de benefícios extraídos do instituto da colaboração premiada, há bis in idem quando se considera a atenuante da confissão espontânea na ocasião em que já fora estabelecido o acordo de colaboração entre o réu e o Ministério Público, com a consequente aplicação da benesse de redução da pena.

Todavia, em que pese tal julgado, é importante ressaltar que a melhor orientação a ser levada, principalmente para provas objetivas, é no sentido de haver a possibilidade de aplicação simultânea dos dois institutos em análise.

Gostaram da dica? Espero que sim!

Trata-se de um tema importante e que, se dúvidas, pode ser cobrado nos próximos concursos.

Desejo a todos sucesso e bons estudos!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog e cursosaberjurídico

Email: rafaelbravo.coaching@gmail.com


[1] REsp nº 1852049 / RN

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Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010.

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