15 de fevereiro de 2022 | Rafael Bravo | Deixe um comentário Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico e no Método Bravo. Hoje, irei abordar com vocês um tema interessante e que pode vir a ser abordado na segunda fase da DPE/MS (Direito da Mulher), bem como em outras provas da Defensoria! Em primeiro lugar, é interessante conhecer a origem do termo gaslighting. A expressão decorre de uma peça de teatro denominada Gas Light, posteriormente adaptada para o cinema em 1944, em que o marido alterava a luminosidade da casa, modificando a intensidade das luzes alimentadas por gás. Quando a esposa começou a perceber o escurecimento do ambiente, ele tentava convence-la de que tudo se tratava apenas de imaginação dela. Dessa forma, o termo se popularizou sendo utilizado para descrever a manipulação do sentido de realidade de alguém, o que pode ocorrer em relacionamentos afetivos, nos quais o parceiro, na maioria das vezes de maneira sutil, pratica abuso psicológico com o objetivo de fazer a parceira duvidar de suas percepções e sanidade mental. Frases como “você está louca” “é tudo coisa da sua cabeça” são comuns nesse contexto. O art. 7º da Lei Maria da Penha lista a violência psicológica como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, conceituando-a como: “qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”. A violência psicológica, apesar de muitas vezes ocorrer de forma velada, pode ser tão prejudicial quanto a física, sendo capaz de causar abalos emocionas significativos. Nesse sentido, ainda que o termo gaslighting não conste do Código Penal, quem comete esse tipo de abuso pode ser responsabilizado criminalmente, visto que a Lei 14.188/2021 inseriu o art. 147-B ao CP: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Sobre o supracitado tipo penal, é importante salientar que, quanto ao sujeito passivo, o crime é próprio. Isto porque, somente pode constar como vítima a mulher (pessoa com identidade de gênero feminina). Já quanto ao sujeito ativo, é crime comum, podendo ser praticado tanto por homem, quanto por outra mulher. A Lei 14.188/2021, ao trazer tal inovação legislativa, busca assegurar o direito à liberdade pessoal da ofendida e a sua integridade emocional como um todo, sendo mais uma ferramenta no combate à violência contra a mulher. Gostaram da dica? Espero que sim! Esse tema é importante e pode ser cobrado nos próximos concursos, tanto que é um assunto que sempre passo para meus alunos do Método e da mentoria! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjurídico Email: rafaelbravo.coaching@gmail.com CompartilheThe following two tabs change content below.BioLatest Posts Rafael Bravo Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal - DPU/2015. Foi aprovado aos 24 anos, com apenas um ano de estudos no concurso da DPU em 2010. Latest posts by Rafael Bravo (see all) A colaboração premiada e a atenuante da confissão espontânea - 29 de março de 2022 Constitucionalismo do Futuro - 8 de março de 2022 Gaslighting e Violência Psicológica Contra a Mulher - 15 de fevereiro de 2022